- 1 -Os proponentes individuais podem apresentar um instrumento de mandato em que se designe um representante efectivo e um suplente, com os poderes necessários para a participação na 2.ª fase do processo de alienação, em particular nas diligências a que alude o artigo 6.º, sendo as assinaturas nesse instrumento reconhecidas notarialmente ou por entidade com competência equivalente.
- 2 -No caso de o proponente individual optar pela entrega do instrumento de mandato indicado no número anterior, os actos relativos ao processo de alienação podem ser praticados pelo respectivo mandatário.
- 3 -No caso de agrupamentos, os actos relativos ao processo de alienação apenas podem ser praticados pelo respectivo mandatário, pelo que, para participarem na 2.ª fase do processo de alienação, os proponentes que se organizem em agrupamento devem apresentar um instrumento de mandato, emitido por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, a designar um representante comum efectivo e um suplente, com os poderes necessários para a participação na 2.ª fase do processo de alienação, em particular nas diligências a que alude o artigo 6.º, sendo as assinaturas reconhecidas notarialmente ou por entidade com competência equivalente.
Artigo 4.º — Representação no processo de alienação
Vigente desde: 07/12/2011
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