A área de implantação de construções para actividade industrial não poderá exercer 70% da área total do lote ou parcela de terreno a que respeitem, destinando-se a restante área para acesso, ajardinamento e parque descoberto de material de apoio às actividades nele instaladas.
Artigo 53.º — Área de implantação
Vigente desde: 13/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2002