- 1 -O Código de Conduta aplica-se aos membros do XXI Governo Constitucional e, com as necessárias adaptações, aos membros dos respetivos gabinetes.
- 2 -O Código de Conduta aplica-se ainda, com as devidas adaptações, a todos os dirigentes superiores da Administração Pública sob a direção do Governo, bem como aos dirigentes e gestores de institutos e de empresas públicas, através das orientações transmitidas pelo membro do Governo que sobre eles exerça poderes de hierarquia ou de superintendência, nos termos previstos no artigo 11.º
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 21/09/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2016