- 1 -Sem prejuízo dos demais pareceres, autorizações, aprovações e licenças legalmente exigidas, ficam sujeitos a parecer prévio vinculativo da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), os seguintes atos e atividades:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;
- b)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- c)Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
- d)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
- 2 -O pedido de parecer é apresentado à IP, S. A., diretamente pelo interessado ou por intermédio da entidade a quem se encontram atribuídos os poderes para licenciar ou autorizar a operação ou atividade em causa.
- 3 -O prazo para a emissão do parecer é de 45 dias úteis a contar da data da entrada do pedido na IP, S. A., suspendendo-se o prazo com a solicitação de elementos complementares, caso ocorra.
Artigo 1.º — Parecer prévio
Vigente desde: 12/03/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2026