- 1 -Em casos excecionais, a IP, S. A., pode determinar a aplicação de medidas preventivas aos atos e atividades previstos no n.º 1 do artigo 1.º que tenham sido validamente autorizados, obtida informação prévia favorável ou aprovação do projeto de arquitetura antes da entrada em vigor da presente resolução, quando estes prejudiquem, de forma grave e irreversível, a execução do empreendimento de ligação ferroviária de alta velocidade no troço Soure/Carregado.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o município competente remete à IP, S. A., o processo referente àqueles atos e atividades, devendo-se pronunciar, de forma devidamente fundamentada, no prazo de 45 dias úteis a contar da receção do processo.
- 3 -A aplicação de medidas preventivas nos termos do disposto no presente artigo não afasta o direito à indemnização a que houver lugar, nos termos dos artigos 142.º e 171.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
Artigo 3.º — Atos e atividades anteriores
Vigente desde: 12/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2026
Referências (3)
- N.º 1 do Artigo 1.º
- Artigo 142.º
- Artigo 171.º