Deverá ser dado cumprimento às limitações à ocupação na vizinhança de linhas de alta tensão, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 17.º — Sistema de distribuição de energia eléctrica
Vigente desde: 13/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/1994