- 1 -Nos espaços urbanizáveis, também designados como áreas de expansão, o solo destina-se predominantemente à edificação, e são caracterizados por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos.
- 2 -A classe de espaço urbanizável compreende duas categorias:
- a)Áreas de expansão urbana, localizadas na continuidade dos espaços urbanos e destinadas predominantemente ao uso residencial e equipamento e funções complementares desse uso;
- b)Áreas de equipamento estruturante previsto ou proposto, caracterizadas por se destinarem a englobar instalações e serviços de utilização colectiva de nível superior e estruturante no ordenamento do território concelhio.
- 3 -A categoria de área de expansão urbana compreende dois níveis:
E1 - alta densidade: correspondente às áreas de expansão dos aglomerados urbanos de nível U1;
E2 - média densidade: correspondente às áreas de expansão dos aglomerados urbanos de nível U2.
Artigo 21.º — Caracterização do espaço urbanizável
Vigente desde: 13/07/1994
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Em vigor desde 13/07/1994