Ratifica o Plano Director Municipal de Penafiel
Objectivo e âmbito
Regime
Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do PDM e que tenham como consequência ou finalidade a ocupação, uso ou transformação do solo ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente Regulamento.
Omissões
A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente.
Vigência e revisão do PDM
O PDM de Penafiel entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República, de acordo com o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e deve ser revisto antes do prazo de 10 anos, nos termos do artigo 19.º do citado decreto-lei.
Identificação
No território do concelho de Penafiel serão observadas as disposições referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor e do presente Regulamento, nomeadamente as assinaladas na planta de ordenamento e na planta actualizada de condicionantes.
Reserva Agrícola Nacional
Às áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Reserva Ecológica Nacional
Às áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional (REN) é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Leitos e margens dos cursos de água
Zona envolvente das albufeiras
Pedreiras
Sem prejuízo da legislação em vigor, consideram-se zonas de defesa de pedreiras as correspondentes às áreas vedadas, por razões de segurança, à exploração de massas minerais, com uma largura medida a partir da bordadura de cada escavação:
Termas de São Vicente
Imóveis classificados ou com processo de classificação em fase de apreciação
Rede ferroviária
Na linha de caminho de ferro do Douro, classificada como espaço-canal na planta de ordenamento, são consideradas como áreas non aedificandi de protecção as faixas de terreno confinantes com a linha férrea definidas nos Decretos Regulamentares n.os 30/81, de 25 de Junho (entre Valongo e Penafiel), e 54/81, de 16 de Dezembro (entre Penafiel e Marco de Canaveses).
Rede rodoviária
Sistema público de captação, distribuição e adução de água
Sistema de drenagem de esgotos
Sistema de distribuição de energia eléctrica
Deverá ser dado cumprimento às limitações à ocupação na vizinhança de linhas de alta tensão, de acordo com a legislação em vigor.
Instalações de recolha e tratamento de lixos
Classificação
(ver documento original)
REN;
Áreas de protecção ao património construído.
Caracterização do espaço urbano
U1 - alta densidade: caracterizado pelo carácter fortemente urbano, alta densidade e nível elevado de funções, correspondendo aos aglomerados classificados como centros principais na rede urbana, nomeadamente Penafiel, Paço de Sousa, São Vicente de Pinheiro e Eja, e ainda a Rio de Moinhos;
U2 - média densidade: caracterizado pelo carácter moderadamente urbano, média densidade e nível médio ou reduzido de funções;
U3 - baixa densidade: caracterizado pelo carácter rural, baixa densidade e quase ausência de funções, sem malha urbana definida e correspondendo a situações de habitat disperso inserido em solo de prática agrícola, quase sempre sob a forma de habitat linear ao longo dos arruamentos.
Caracterização do espaço urbanizável
E1 - alta densidade: correspondente às áreas de expansão dos aglomerados urbanos de nível U1;
E2 - média densidade: correspondente às áreas de expansão dos aglomerados urbanos de nível U2.
Caracterização dos espaços industriais
Caracterização dos espaços para indústrias de extracção de granitos
Caracterização dos espaços agrícolas
Caracterização dos espaços florestais
Caracterização dos espaços naturais e culturais
Caracterização dos espaços-canais
Os espaços pertencentes a esta classe correspondem a corredores activados por infra-estruturas ferro e rodoviárias existentes ou previstas, que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam.
Perímetro urbano
O conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos determina o perímetro urbano.
Definições
Aglomerados urbanos
Áreas de equipamento estruturante existente
Nestas áreas só se admitem instalações e edifícios de equipamento de interesse colectivo, permitindo-se a beneficiação e ampliação dos edifícios existentes, a sua substituição por outros ou novas construções, desde que o índice de utilização não ultrapasse o valor de 1,0.
Áreas de expansão urbana
Áreas de equipamento estruturante previsto ou proposto
Nestas áreas só se admitem instalações e edifícios de equipamento de interesse colectivo, a serem objecto de projecto específico e em que o índice de utilização não seja superior a 1,0.
Áreas industriais existentes
Áreas industriais propostas
Espaços para indústrias de extracção de granitos
Reserva Agrícola Nacional
Às áreas incluídas na RAN, tal como estão definidas na planta de ordenamento, é aplicável o disposto no artigo 6.º deste Regulamento.
Áreas agrícolas não incluídas na RAN
Não afectem negativamente a área envolvente sob os pontos de vista paisagístico, de salubridade e funcional;
Não ultrapassem os 6 m de cércea, salvo se por razões de ordem técnica devidamente justificadas;
Não ocupem uma área superior a 4% da área total da exploração;
Estejam afastadas no mínimo de 10 m de qualquer construção com funções residenciais;
O afastamento mínimo das construções seja de 10 m em relação ao limite da parcela confinante com a via pública e de 6 m em relação aos outros limites;
A área mínima da parcela seja de 3000 m2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existente e distanciadas entre si menos de 50 m;
A cércea não seja superior a dois pisos;
O índice máximo de utilização seja de 0,08, excepto no caso de colmatação, em que será de 0,25;
A construção seja servida por via pública existente;
A área mínima da parcela seja de 3000 m2;
A cércea não seja superior a dois pisos, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros que serão analisados caso a caso;
O índice máximo de utilização seja de 0,08;
A parcela confine com via pública pavimentada, cujas características permitam o acesso e suporte das novas cargas viárias geradas pela actividade a instalar, sem prejuízo da coexistência pacífica com outras funções e actividades instaladas na envolvência de todo o percurso do acesso a utilizar;
Esteja assegurada a instalação de todos os órgãos de depuração e tratamento de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos necessários à eliminação dos factores poluentes;
As actividades industriais pertençam às classes C e D, definidas de acordo com a legislação em vigor;
A área mínima da parcela seja de 10000 m2, admitindo-se apenas uma actividade e estabelecimento por parcela no caso de fins industriais ou de armazenagem;
A cércea não seja superior à correspondente à nave industrial, com o máximo de 8,5 m;
A área de implantação dos edifícios não exceda 30% da área da parcela;
O afastamento mínimo da construção seja de 20 m em relação ao limite da parcela confinante com a via pública, de 50 m ao limite posterior e de 10 m aos limites laterais;
No interior de cada lote exista o espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio;
Seja criado espaço público na frente do lote para estacionamento eventual, sem prejuízo da fluência de tráfego nas vias públicas;
Seja apresentado com o processo de licenciamento o projecto de integração paisagística e o estudo de impacte ambiental nos caso previstos na legislação em vigor;
A área máxima de afectação do solo por construção, parques de depósito de material, arruamentos e estacionamentos ou por outros tipos de impermeabilização ou inutilização do solo, não seja superior a 60% da área da parcela;
Áreas florestais de produção não condicionada
A área mínima da parcela seja de 5000 m2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existentes e distanciadas entre si menos de 50 m;
A cércea não seja superior a dois pisos;
O índice máximo de utilização seja de 0,06, excepto no caso de colmatação, em que será de 0,25;
A construção seja servida por via pública existente;
A área mínima da parcela seja de 5000 m2;
A cércea não seja superior a dois pisos, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso;
O índice máximo de utilização seja de 0,06;
Áreas florestais de produção condicionada
A área mínima da parcela seja de 10000 m2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existente e distanciadas entre si menos de 50 m;
A cércea não seja superior a dois pisos;
O índice máximo de utilização seja de 0,03, excepto no caso de colmatações, em que será de 0,25;
A construção seja servida por via pública existente;
A área mínima da parcela seja de 10000 m2;
A cércea não seja superior a dois pisos, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso;
O índice máximo de utilização seja de 0,03;
A área mínima da parcela seja de 20000 m2, admitindo-se apenas uma actividade e estabelecimento por parcela;
A área de implantação dos edifícios não exceda 15% da área da parcela;
A área máxima de afectação do solo por construção, parque de depósito de material, arruamentos e estacionamento ou por outros tipos de impermeabilização ou inutilização do solo não seja superior a 20% da área da parcela;
Áreas florestais de protecção
Áreas de valores arqueológicos
Espaços-canais
Aos espaços-canais é aplicável o disposto nos artigos 13.º e 14.º deste Regulamento.
Reserva Ecológica Nacional
Às áreas incluídas na REN é aplicável o disposto no artigo 7.º deste Regulamento.
Às áreas de protecção ao património construído
As áreas de protecção ao património construído é aplicável o disposto no artigo 12.º deste Regulamento.
Estacionamento obrigatório
Por razões de dimensões insuficientes do lote ou parcela;
Incapacidade dos acessos na execução das manobras respectivas;
Alteração não desejável da composição arquitectónica das fachadas dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa;
No caso de edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou cultural, justifique a sua preservação, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrente do projecto aprovado.
Profundidade das construções
Anexos
Indústria e armazéns em lotes de habitação
Admite-se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo lote, desde que:
Os lotes de habitação já se encontrem constituídos, não sendo admitida a sua instalação em novos loteamentos que venham a ser apresentados para licenciamento;
A construção tenha um só piso não superior a 4 m;
O seu afastamento em relação aos limites laterais do lote não seja inferior a 5 m, nem inferior a 8 m da fachada mais próxima da construção destinada a habitação;
A sua área não seja superior a 20% da área total do lote, com um máximo de 300 m2;
Disponham de área de parqueamento no interior do lote considerada suficiente para o tipo de indústria a implantar;
O utente da indústria seja o utente da habitação;
Só sejam permitidas indústrias das classes C e D, definidas de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março.
Infra-estruturas
Definição e regime
Alterações à legislação
Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.
Acertos e rectificação de classes e categorias
(ver documento original)