- 1 -Nestas áreas são permitidos os usos definidos no n.º 1 do artigo 30.º
- 2 -A capacidade de construção obedecerá às seguintes regras:
- a)Nível E1: as mesmas disposições que as constantes na alínea a) do n.º 5 do artigo 30.º;
- b)Nível E2: as mesmas disposições que as constantes na alínea b) do n.º 5 do artigo 30.º
Artigo 32.º — Áreas de expansão urbana
Vigente desde: 13/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/1994