- 1 -Nestas áreas só se admitem usos industriais, de armazenagem e de serviços ligados a estas actividades, admitindo-se ainda a instalação de actividades residenciais apenas nos casos de colmatação de conjuntos residenciais já existentes no interior do seu perímetro.
- 2 -Só será autorizada a viabilidade de localização de cada unidade, após a verificação do seu carácter não poluente e que a instalação possui todos os órgãos de depuração e tratamento de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos necessários.
- 3 -As unidades já em laboração que constituem focos de poluição deverão, a curto prazo, colmatar as deficiências que apresentam.
Artigo 34.º — Áreas industriais existentes
Vigente desde: 13/07/1994
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Em vigor desde 13/07/1994