- 1 -Nas áreas florestais de produção não condicionada não são permitidas práticas de destruição vegetal nem movimentos de terra que não tenham fins de exploração vegetal, de fomento da silvo-pastorícia ou de exploração dos recursos cinegéticos, excepto no que respeita às acções correspondentes ao constante dos n.os 3 e 4 deste artigo.
- 2 -De acordo com o Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Março, e a Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho, fica estabelecido que:
- a)As acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento -espécies dos géneros Eucalyptus sp., vulgo eucalipto, Acacia sp. e Populus sp., vulgo choupos, exploradas em revoluções curtas, cortes rasos sucessivos com intervalos inferiores a 16 anos, e que incidem sobre áreas superiores a 50 ha, ficam condicionadas a parecer prévio do Instituto Florestal;
- b)Sempre que na área territorial do município se verifique um desenvolvimento espacial de espécies de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas, que exceda 25% da respectiva superfície, deverão todas as acções de arborização e rearborização com recurso a essas espécies ser objecto de parecer do Instituto Florestal, independentemente da sua dimensão.
- 3 -Não são permitidas operações de loteamento, admitindo-se apenas construções nas seguintes condições:
- a)Instalações destinadas à produção e exploração florestal, desde que seja dado cumprimento ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
- b)Para fins habitacionais, desde que se trate de uma moradia unifamiliar e se verifique, cumulativamente, o seguinte:
A área mínima da parcela seja de 5000 m2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existentes e distanciadas entre si menos de 50 m;
A cércea não seja superior a dois pisos;
O índice máximo de utilização seja de 0,06, excepto no caso de colmatação, em que será de 0,25;
A construção seja servida por via pública existente;
- c)Para fins turísticos, desde que se verifique, cumulativamente, o seguinte:
A área mínima da parcela seja de 5000 m2;
A cércea não seja superior a dois pisos, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso;
O índice máximo de utilização seja de 0,06;
- d)Para fins industriais, de armazenagem ou de grandes superfícies comerciais, desde que sejam cumpridos os requisitos constantes da alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
- e)É aplicável neste número o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -Admite-se o licenciamento de pedreiras nas condições definidas no artigo 10.º deste Regulamento, desde que não incluídas em áreas da REN e desde que o acesso existente ou a criar permita o suporte das novas cargas viárias geradas pela actividade a instalar, sem prejuízo da coexistência pacífica com outras funções e actividades instaladas na envolvência de todo o percurso do acesso a utilizar.
Artigo 39.º — Áreas florestais de produção não condicionada
Vigente desde: 13/07/1994
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Em vigor desde 13/07/1994