- 1 -Nestas áreas não são permitidos movimentos de terra que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas superficiais do solo, excepto no que respeita às acções correspondentes ao constante do n.º 5 deste artigo.
- 2 -a) São permitidas acções de repovoamento florestal, a submeter ao parecer prévio do Instituto Florestal, desde que não sejam degradantes dos recursos a proteger, nomeadamente no que respeita à utilização de técnicas culturais.
- b)É aplicável a estas áreas o definido no n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -Quando incluídas nas zonas envolventes das albufeiras do Douro e Tâmega, definidas de acordo com o artigo 9.º deste Regulamento, todas as intervenções no coberto florestal ficam sujeitas a parecer do Instituto Florestal, sendo proibidos o derrube de árvores e a destruição da vegetação, excepto em acções de exploração devidamente licenciadas.
- 4 -As novas arborizações ficam sujeitas ao seguinte regime, tal como está definido no Regulamento do Plano Regional de Ordenamento da Zona Envolvente do Douro (PROZED):
- a)A plantação de espécies arbóreas, nomeadamente Eucaliptus sp., Acacia sp. e Ailantus sp., só é permitida em povoamentos mistos, com representatividade inferior a 20%, não devendo constituir manchas contínuas superiores a 5000 m2 e com o afastamento mínimo de 200 m entre duas manchas consecutivas;
- b)Para povoamentos de pinheiro-bravo devem privilegiar-se as soluções de composição mista com folhosas e ser limitadas as parcelas de exploração contínuas a superfícies de 50000 m2;
- c)Nas novas plantações florestais deverão privilegiar-se as opções por povoamentos mistos constituídos por mais de duas espécies arbóreas e com dominância de folhosas tradicionais da flora da sub-região em causa;
- d)Os projectos de exploração florestal deverão privilegiar a opção por assentamento de cortes sucessivos, perpendiculares à linha de maior declive ou segundo as curvas de nível.
- 5 -Admitem-se as obras inerentes a construções integradas em projectos turísticos ou de valorização ambiental desde que se verifique, cumulativamente, o seguinte:
- a)A destruição do coberto vegetal se limite ao estritamente necessário à implantação das construções e demais equipamentos;
- b)A área mínima da parcela seja de 10000 m2;
- c)A cércea não seja superior a dois pisos, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso;
- d)O índice de utilização não exceda 0,02 da área total da parcela.
- 6 -Nestas áreas não se admite o licenciamento de pedreiras.
Artigo 41.º — Áreas florestais de protecção
Vigente desde: 13/07/1994
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Em vigor desde 13/07/1994