- 1 -Os anexos em logradouros de lotes para habitação e ou escritórios só poderão ter um piso coberto.
- 2 -A área ocupada por anexos em logradouros de lotes para habitação e ou escritórios não poderá ser superior a 8% da área total do lote, no máximo de 50 m2 e 25 m2 por fogo, consoante se trate, respectivamente, de habitação unifamiliar ou multifamiliar.
Artigo 48.º — Anexos
Vigente desde: 13/07/1994
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Em vigor desde 13/07/1994