- 1 -As unidades operativas de gestão correspondem a espaços de ordenamento ou conjuntos de espaços de ordenamento que serão prioritariamente sujeitos a planos municipais de ordenamento do território, ou a planos de natureza especial, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Enquanto os planos definidos no número anterior não estiverem aprovados, a ocupação, uso e transformação do solo reger-se-ão pelo presente Regulamento.
- 3 -a) Os planos definidos no n.º 1 deste artigo estabelecerão o regime de cedências e as taxas de urbanização para cada uma das áreas de intervenção, tendo em conta os índices de edificabilidade e os custos previstos das infra-estruturas urbanísticas, segundo critérios de equidade e igualdade que a Câmara adoptará no exercício do poder regulamentar que a lei lhe confere.
- b)O regime de cedências e taxas de urbanização definidos na alínea anterior serão incorporados no regulamento municipal de idêntica aplicação a estabelecer para todo o território municipal, assim que o PDM esteja aprovado, tendo em conta os índices de edificabilidade globais constantes do presente Regulamento.
Artigo 51.º — Definição e regime
Vigente desde: 13/07/1994
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Em vigor desde 13/07/1994