- 1 -A execução de quaisquer obras nas faixas ao longo das margens dos cursos de água contadas a partir das linhas que delimitam o leito, com a largura de 50 m para o rio Douro, 30 m para as restantes águas navegáveis e flutuáveis e de 10 m para as restantes águas não navegáveis nem flutuáveis, carece de aprovação prévia da DRARN.
- 2 -Consideram-se como zonas abrangidas pelas cotas de cheia para um período de retorno de 100 anos, as áreas marginais aos rios Douro e Tâmega e definidas na planta actualizada de condicionantes.
- 3 -Nas zonas previstas nos números anteriores é interdito:
- a)Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural, com excepção das práticas agrícolas tradicionais;
- b)Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;
- c)Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituírem obstrução à livre passagem das águas.
- 4 -Exceptua-se das interdições referidas no número anterior a instalação de edifícios e equipamentos com finalidades de lazer e recreio, desde que previamente aprovada.
Artigo 8.º — Leitos e margens dos cursos de água
Vigente desde: 13/07/1994
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Em vigor desde 13/07/1994