- a)Aglomerado urbano (AU) - é a área como tal delimitada em plano municipal de ordenamento do território ou, na ausência de delimitação, o núcleo de edificações isoladas e respectiva envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas, e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgotos, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 m das vias públicas onde terminam aquelas infra-estruturas urbanísticas.
- b)Perímetro urbano - é a delimitação do conjunto do espaço urbano, espaço urbanizável e dos espaços industriais que sejam contíguos àqueles, ou de qualquer um destes espaços de per si, quando não sejam contíguos de qualquer outro.
- c)Servidão administrativa - é o encargo imposto por disposição da lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa.
- d)Restrição de utilidade pública - são limitações permanentemente impostas ao exercício do direito de propriedade ou poderes conferidos a Administração para serem utilizados eventualmente na realização dos seus fins e visando interesses públicos abstractos.
- e)Zona non aedificandi (ZNA) - zona onde é proibido qualquer tipo de construção.
- f)Área total do terreno (AT) - área de um prédio ou prédios, qualquer que seja o uso do solo preconizado, sobre o qual incide a operação urbanística.
- g)Área urbanizável (AUR) - área definida como edificável, de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, que inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e exclui, designadamente, as áreas da RAN e da REN.
- h)Área total de implantação (ATI) - é o somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios residenciais e não residenciais, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas.
- i)Área de impermeabilização (AI) - é a área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outros, logradouros, etc.
- j)Área total de construção (ATC) - é o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente na cave, superfícies de serviços técnicos (postos de transformação, central térmica, central de bombagem) e galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação.
- l)Logradouro - área remanescente do prédio urbano para além da área total de implantação, afecta ao edifício construído.
- m)Coeficiente de afectação do solo (CAS) é o quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável (ATI/AUR).
- n)Coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável (ATC/AUR).
- o)Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) - é o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável (CIS = ATI/AUR).
- p)Densidade populacional (D) - é o quociente entre a população prevista e a área urbanizável (Pp/AUR).
- q)Altura das construções (AC) - é a distância vertical medida desde a cota natural do solo ao ponto mais alto da construção ou parte da construção referida.
- r)Alinhamento - plano vertical ou marginal da frente da construção tomado para alinhamento na sua intercepção com o terreno.
- s)Afastamento - distância entre alinhamentos.
- t)Edificação - construção de novo edifício ou ampliação ou reconstrução de edifício já construído.
- u)Quarteirão - espaço urbano, definido pelo menos por três arruamentos que se cruzam ou entroncam, no qual existe ou uma ocupação construída ao longo das vias ou uma ocupação ordenada dentro do espaço, sem a existência de zonas mortas ou logradouro.
- v)Empena - parede cega de um edifício que habitualmente é de encosto para outro edifício.
Artigo 11.º — Definições
Vigente desde: 07/06/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1995