- 1 -O sistema de abastecimento de água do concelho de Portimão é constituído por:
- a)Estação de tratamento de água (ETA);
- b)Furos de captação;
- c)Reservatório de água, condutas adutoras e rede de distribuição de água (genericamente, rede de distribuição de água).
- 2 -O sistema de abastecimento de água do concelho de Portimão está sujeito aos seguintes condicionamentos e servidões:
1) É interdita a construção na faixa de 200 m de largura, definida a partir dos limites exteriores da ETA;
2) Furos de captação:
- a)Enquanto o furo se mantiver em actividade não será permitida a abertura de qualquer furo particular de pesquisa e eventual captação de água subterrânea a menos de 500 m daquele, a não ser para substituição de captações já existentes;
- b)Enquanto o furo se mantiver em actividade, a uma distância entre 500 m e 1000 m a partir dele, a profundidade de qualquer novo furo não poderá exceder os 100 m, excepto nos aquíferos xisto-grauváquicos, onde a profundidade será maior;
- c)Cada furo de captação de água para abastecimento público terá um perímetro de protecção próxima com um raio de 200 m e um perímetro de protecção à distância com um raio de 2000 m;
- d)Nos perímetros de protecção próxima não devem existir depressões onde se possam acumular águas pluviais, caixas ou caleiras subterrâneas, canalizações, fossas e sumidouros de águas negras, habitações e instalações industriais, culturas adubadas, estrumadas ou regadas, e vazadouros de entulho e parques de sucata;
- e)Nos perímetros de protecção à distância não devem existir sumidouros de águas negras, rega com águas negras, a menos que providos de esgoto distante ou tratamento completo sem infiltração, nitreiras, currais, estábulos, matadouros, instalações sanitárias e indústrias com afluentes poluentes;
3) Rede de distribuição de água. - Os condicionamentos a impôr na defesa da rede de distribuição de água são os seguintes:
- a)É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água;
- b)É interdita a construção ao longo da faixa de 3 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água;
- c)Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de água. Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores;
- d)Nas zonas urbanas a distância mínima das outras infra-estruturas em relação às condutas adutoras será a seguinte:
Cabos eléctricos - 1 m;
Cabos telefónicos - 1 m;
Colectores de esgotos domésticos - 2,50 m;
- e)Sempre que não seja possível cumprir as distâncias referidas na alínea anterior, nos locais próximos das condutas de água os colectores serão maciçados com betão para protecção sanitária;
- f)As condutas adutoras serão obrigatoriamente assinaladas com fita de rede de protecção metálica, plastificada, de cor azul, implantada a cerca de 0,50 m do extradorso da conduta;
- g)A implantação das condutas inerentes à rede de distribuição deverá, sempre que possível, ser feita nos passeios, do lado direito, no sentido do trânsito urbano, às profundidades regulamentares.
Artigo 17.º — Protecção do sistema de abastecimento de água e do controlo e inventariação da existência dos furos privados
Vigente desde: 07/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1995