Ratifica o Plano Director Municipal de Portimão
Objectivos e estrutura
O Plano Director Municipal de Portimão, adiante designado por PDMP, tem por objectivo definir e estabelecer uma estrutura espacial para o território do município, a classificação dos solos, os perímetros urbanos, os índices urbanísticos e regras gerais para a ocupação, uso e transformação dos solos, tendo em conta os objectivos de desenvolvimento, a distribuição racional das actividades económicas, as carências habitacionais, os equipamentos, as redes de transporte e de comunicações e as infra-estruturas.
Área de Intervenção
O PDMP aplica-se a toda a área do município de Portimão, com os limites expressos na planta de ordenamento, à escala de 1:25000.
Prazo de vigência
O prazo de vigência máxima do PDMP é de 10 anos a contar da sua entrada em vigor ou da sua ultima revisão.
Revisão
Alterações
Natureza jurídica
O PDMP tem a natureza de regulamento administrativo.
Âmbito
Todas as acções de intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso do solo e a realizar na área de intervenção do PDMP respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento e da planta de ordenamento, sem prejuízo do que se encontrar definido noutras normas de hierarquia superior.
Elementos fundamentais do Plano
São elementos fundamentais do PDMP, para além do presente Regulamento, a planta de ordenamento, que delimita classes de espaços em função do uso dominante e estabelece unidades operativas de planeamento e gestão, à escala 1:25000, e os perímetros urbanos e a planta actualizada de condicionantes, que assinala as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, incluindo as decorrentes da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e da Reserva Ecológica Nacional (REN), áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, as áreas de protecção a imóveis classificados e as áreas integradas no domínio público hídrico (escala de 1:25000).
Elementos complementares do Plano
São elementos complementares do Plano o relatório que menciona as principais medidas, indicações e disposições adoptadas e a planta de enquadramento, abrangendo a área de intervenção e a zona envolvente, assinalando aquela, bem como as principais vias de comunicação que a servem, à escala de 1:25000.
Elementos anexos ao Plano
São elementos anexos ao Plano os estudos de caracterização física, social e urbanística que fundamentam a solução proposta, o extracto do Regulamento e a planta de síntese do PROT Algarve.
Definições
Dos terrenos do domínio público hídrico
O domínio hídrico rege-se pelo Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e abrange os leitos das águas do mar, correntes de água, lagoas e lagos, bem como as respectivas margens e zonas adjacentes, em tudo o que não seja regulado por leis especiais ou convenções internacionais.
Às áreas do domínio hídrico aplicam-se os seguintes diplomas:
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 57/74, de 15 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 201/92, de 29 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
Da Reserva Ecológica Nacional
Usos compatíveis com a REN
Da Reserva Agrícola Nacional
Do património edificado
Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932;
Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932 (alterado pelos Decretos n.os 31467, de 19 de Agosto de 1941, e 34993, de Outubro de 1945);
Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933;
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1939;
Lei n.º 13/85, de 6 de Junho (Lei Quadro do Património Cultural Português);
Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho;
e abrange os monumentos nacionais (MN), imóveis de interesse público (IIP) e valores concelhios (VC) através do estabelecimento de zonas de protecção, que poderão incluir zonas non aedificandi ou condicionantes especiais para a realização de obras, com base na legislação em vigor.
1) Imóveis classificados:
Alcalar 1-6, sepulcros de Mexilhoeira Grande - Decreto de 16 de Junho de 1910 (Diário do Governo, de 23 de Junho de 1910);
Alcalar 7-8, sepulcros de Mexilhoeira Grande - Decreto de 16 de Junho de 1910 (Diário do Governo, de 23 de Junho de 1910);
Vila de Abicada (Mexilhoeira Grande) - Decreto n.º 30838, de 1 de Novembro 1940, e Decreto n.º 35817, de 18 de Agosto de 1943;
Monólito de Pedra Moirinha (Portimão) - Decreto-Lei n.º 251/70, de 3 de Junho;
Igreja Matriz de Nossa Senhora da Conceição (Portimão) - Decreto-Lei n.º 129/77, de 29 de Setembro;
Igreja Matriz de São Salvador (Alvor) - Decreto-Lei n.º 37077, de 29 de Setembro de 1948, e Portaria n.º 720/77, de 21 de Novembro;
Convento de São Francisco/Nossa Senhora da Esperança - Decreto-Lei n.º 45/93, de 30 de Novembro;
Três morábidos em Alvor: primeiro, de São João/Capela de S. João; segundo, de São Pedro, terceiro, anexo à sacristia da Igreja Matriz - Decreto-Lei n.º 95/78, de 12 de Setembro;
Ruínas do antigo castelo/Forte de Alvor - Decreto-Lei n.º 29/84, de 25 de Junho;
Forte e capela de Santa Catarina ou de Ribamar (Portimão) - Decreto-Lei n.º 129/77, de 29 de Setembro;
Muralhas de Portimão - Decreto-Lei n.º 45/93, de 30 de Novembro;
Igreja de Nossa Senhora do Verde (Alvor);
Capela de São José (Portimão) - Decreto-Lei n.º 129/77, de 29 de Setembro;
Igreja e convento do Colégio da Companhia de Jesus (Portimão) - Decreto-Lei n.º 735/74, de 21 de Dezembro;
2) Imóveis em via de classificação:
Capela de Nosso Senhor dos Passos (Mexilhoeira Grande);
Palacete dos Almeida Coelho ou dos Bivar Moreira (Portimão);
Edifício do tribunal (Portimão);
Edifício da Junta de Freguesia (Alvor);
Igreja Matriz ou de Nossa Senhora da Assunção (Mexilhoeira Grande);
Casa de Teixeira Gomes (Portimão);
Casa do Largo do Castelo (Alvor);
Central eléctrica (Portimão);
Antiga lota do Alvor (Alvor);
3) Imóveis a propor a classificação:
Necrópole de Monte Canelas (Mexilhoeira Grande);
Castelo Belinho (Portimão);
Lagaretas de Vidigal Velho (Mexilhoeira Grande);
Ponte de Pedreiras (Portimão);
Povoado de Alcalar (Mexilhoeira Grande);
Necrópole de Vaqueira (Mexilhoeira Grande);
Casa da Quinta de Boina (Portimão);
Menires de Pedras Ruivas (Mexilhoeira Grande);
Lagar de Vale do Marinho (Mexilhoeira Grande);
Villa de Torre (Portimão);
Necrópole de Arge 1 (Portimão);
Necrópole de Arge 2 (Portimão);
Capela de Nossa Senhora dos Remédios - São Neutel e solar dos Sarrea Garfias (Portimão);
Igreja de Nossa Senhora da Visitação ou da Misericórdia (Mexilhoeira Grande);
Igreja de Nossa Senhora da Conceição (Alvor);
Casa da Quinta das Maravilhas (Portimão);
Cisterna de Boavista (Portimão);
Ruínas e necrópole de Vale da Arrancada (Portimão);
Ruínas de Lameira 1 (Mexilhoeira Grande);
Casa de Quinta do Morais (Portimão);
Casa de Sobreiras (Portimão);
Ruínas do Vau (Mexilhoeira Grande);
Forte da Rocha (Portimão);
Igreja de Nossa Senhora da Visitação ou da Misericórdia (Alvor);
Ruínas de Vale de França (Portimão);
Ruínas de Montemar (Portimão).
Protecção do sistema de abastecimento de água e do controlo e inventariação da existência dos furos privados
1) É interdita a construção na faixa de 200 m de largura, definida a partir dos limites exteriores da ETA;
2) Furos de captação:
3) Rede de distribuição de água. - Os condicionamentos a impôr na defesa da rede de distribuição de água são os seguintes:
Cabos eléctricos - 1 m;
Cabos telefónicos - 1 m;
Colectores de esgotos domésticos - 2,50 m;
Condicionantes sobre infra-estruturas de abastecimento de água em loteamentos urbanos
Para além do disposto no artigo anterior, nos loteamentos urbanos no traçado e instalação das redes de abastecimento de água serão observadas as seguintes regras:
Protecção aos reservatórios de água
Grande reservatório do sistema de abastecimento;
Reservatório da Boavista;
Reservatório da Bemposta;
Reservatório da Amoreira;
Reservatório do Alto-Pacheco;
Reservatório da Mexilhoeira/Figueira;
Reservatório de Monte Canelas;
Reservatório de Chão das Donas.
Amoreira - área de 2000 m2;
Bemposta - área de 2000 m2;
Monte Alegre - área de 3000 m2.
Protecção da rede de esgotos
Os condicionantes a respeitar relativamente à rede de esgotos constam do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, e da Portaria n.º 11388, de 8 de Maio de 1946, e são, designadamente:
Protecção das linhas eléctricas
Protecção à rede de telecomunicações
Protecção aos marcos geodésicos
As condicionantes a respeitar relativamente aos marcos geodésicos constam do Decreto-Lei n.º 143/83, de 26 de Abril, e são, designadamente:
Protecção a edifícios escolares
Os condicionamentos respeitantes às zonas de protecção a edifícios escolares são os que constam dos Decretos-Leis n.os 21875, de 18 de Novembro de 1932, 34993, de 11 de Outubro de 1945, 37575, de 8 de Outubro de 1949, 39847, de 8 de Outubro de 1954, 40388, de 21 de Novembro de 1955, 44220, de 30 de Março de 1962, e 46847, de 27 de Janeiro de 1966, designadamente:
Instalação de vazadouros de entulho e parques de sucata
Protecção à área protegida da ria do Alvor
Na área protegida da ria do Alvor, que se encontra delimitada nas plantas de ordenamento e de condicionantes, o regime de uso e ocupação do solo é o determinado pelas classes de espaço constantes da planta de ordenamento, enquanto não for aprovado o seu plano de ordenamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Faixa costeira
Servidões rodoviárias
EN 124, que estabelece a ligação entre Ladeira do Vau (ponte sobre a ribeira de Boina) e Monchique;
EN 125, que estabelece a ligação entre os principais centros urbanos regionais;
EN 266, que estabelece a ligação entre Porto de Lagos e Monchique.
CM 1068;
CM 1076;
CM 1145;
CM 1146;
CM 1147;
CM 1149;
CM 1360;
Via de ligação Alcalar-Vidigal-Tom;
Via de ligação Descampadinho-Carriçal-EM 532;
Via de ligação Rasmalho-Monte Novo (Monchicão);
Via de ligação Vale de Éguas-Gordeiro;
Via de ligação Rasmalho-Guenos-EM 532;
Distribuidoras principais (V 2, V 3, V 4, V 6 e V 10);
Distribuidoras secundárias (V 5, V 7 e V 9);
De serviço de acesso local - restantes.
Servidões ferroviárias
Servidões relativas ao aeródromo municipal da Penina
As servidões relativas ao aeródromo municipal da Penina, assinalado na planta de ordenamento, são as que constam da Lei n.º 2078, de 11 de Junho de 1955, e dos Decretos-Leis n.os 45986, de 22 de Outubro de 1964, e 45987, de 22 de Outubro de 1964, do anexo 14 à Convenção de Aviação Civil Internacional e do anexo a este Regulamento que define as áreas e superfícies de desobstrução.
Servidões militares relativas ao ponto de apoio naval de Portimão
As servidões militares relativas ao ponto de apoio naval de Portimão serão definidas por portaria do Ministro da Defesa.
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública respeitantes ao domínio público hídrico
Exploração de inertes
Servidões à estação de tratamento do lixo
Servidão ao Hospital Distrital
Os condicionamentos e servidões ao Hospital Distrital serão definidos por legislação a publicar.
Classes de espaços
Categorias de espaços
Construções novas
hm = ((somatório)hi x li)/(somatótio)li
em que:
hm = altura da fachada do novo edifício;
hi = altura da fachada dos edifício existentes;
li = largura da fachada dos edifícios existentes;
Interior dos quarteirões
Ampliação
É admitida a ampliação dos edifícios existentes desde que seja assegurado estacionamento no interior do lote ou soluções alternativas em conformidade com o estabelecido no artigo 49.º, na proporção das necessidades criadas com a ampliação, sendo a altura das fachadas a que resulta da aplicação do disposto na alínea a) do artigo 38.º, nos casos em que a mesma for admitida.
Logradouros
Usos
Zonas de ocupação turística
1) Os estabelecimentos hoteleiros classificados nos grupos 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hotéis-apartamentos) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril, devem respeitar os seguintes requisitos:
Empreendimentos de luxo, de 5 e 4 estrelas, =< 0,50;
Empreendimentos de outras categorias, =< 0,40;
Empreendimentos de luxo, de 5 e 4 estrelas, 15 m;
Empreendimentos de outras categorias, 13,50 m;
Empreendimentos de luxo, de 5 e 4 estrelas, 13,50 m;
Empreendimentos de outras categorias, 12,50 m;
2) Os estabelecimentos hoteleiros a que alude o n.º 1) não poderão ter uma altura superior a 8 m e um máximo de dois pisos, quando se situem a uma distância inferior a 350 m do limite das margens das águas do mar ou do rio, ou das respectivas zonas adjacentes, como tal classificadas;
3) Os loteamentos, as construções e os empreendimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, e não incluídos no n.º 1) do presente artigo, devem respeitar os seguintes requisitos:
4) Exceptuam-se do disposto no número anterior as parcelas de terreno destinadas a moradias unifamiliares, ficando a sua ocupação sujeita aos seguintes requisitos:
5) Não poderão ser autorizadas ou objecto de parecer favorável as operações de loteamento, com excepção das que se destinam à implantação de unidades turísticas, que:
6) Em casos excepcionais devidamente justificados, poderão ser viabilizados empreendimentos, loteamentos ou construções com índices superiores aos fixados nos números anteriores, desde que:
7) Nas zonas de ocupação turística devem ainda respeitar-se os seguintes princípios:
Um carro por cada três camas, relativamente a estabelecimentos hoteleiros;
Um carro por apartamento;
Um carro por cada 50 m2 de área total de construção, relativamente a empreendimentos para comércio ou serviços;
Dois carros por fogo, relativamente a moradias unifamiliares.
Núcleos de povoamento disperso a estruturar
Pereira;
Arão;
Rasmalho;
Porto de Lagos;
Palheiros;
Mesquita.
Espaços urbanizáveis
Z.1 - densidade populacional < 100 hab./ha:
CAS < 0,25;
CIS < 0,35;
COS < 0,35;
Cércea máxima dos edifícios - dois pisos;
Z.2 - Densidade populacional < 130 hab./ha:
CAS < 0,40;
CIS < 0,50;
COS < 0,45;
Cércea máxima dos edifícios - quatro pisos;
Z.3 - Densidade populacional < 200 hab./ha;
CAS < 0,30;
CIS < 0,45;
COS < 0,50;
Cércea máxima dos edifícios - cinco pisos:
Z.4 - Densidade populacional < 200 hab./ha:
CAS < 0,30;
CIS < 0,45;
COS < 0,50;
Cércea máxima dos edifícios - cinco pisos;
Densidade populacional próxima dos 130 hab./ha:
CAS < 0,35;
CIS < 0,45;
COS < 0,50;
Cércea máxima dos edifícios - três pisos;
CAS < 0,30;
CIS < 0,45;
COS < 0,70;
Cércea máxima edifícios - quatro pisos.
Densidade populacional < 60 hab./ha;
CAS < 0,15;
CIS < 0,25;
COS < 0,20;
Cércea máxima dos edifícios - dois pisos.
Indústrias e serviços integráveis nas áreas urbanas e urbanizáveis
Volumetria < 7,0 m3/m2;
Afastamento mínimo em relação às bermas das vias - 10 m;
Afastamento mínimo em relação ao limite lateral do prédio - 6 m.
Unidades hoteleiras e similares de hotelaria inseridas nas áreas urbanas e urbanizáveis
As unidades hoteleiras, tais como hotéis, aparthotéis, pensões e afins, restaurantes, cafés, clubes nocturnos e afins, poderão instalar-se nas áreas urbanas e urbanizáveis desde que não provoquem incómodo ou poluição aferidos nos termos da legislação aplicável.
Circulação e estacionamento automóvel
1) Cálculo das áreas por local de estacionamento:
2) Edifícios para habitação - estacionamento automóvel:
1,5 lugares por fogo, excepto quando os fogos tiverem uma área bruta superior a 150 m2 e tipologia igual ou superior a T4, caso em que a área de estacionamento no interior do lote será correspondente a dois lugares de estacionamento por fogo;
3) Edifícios destinados a serviços:
4) Indústrias e armazéns:
5) Estabelecimentos hoteleiros:
6) Nos edifícios e áreas destinados a comércio retalhista, concentrado ou não, deverão ser garantidas as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:
A acessibilidade do local em relação ao transporte individual;
A capacidade das vias envolventes;
A capacidade de estacionamento do próprio lote, do empreendimento e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;
O funcionamento das operações de carga e de descarga;
7) Hipermercados e edifícios destinados a comércio grossista:
8) Salas de espectáculo - para as salas de espectáculo, as áreas de estacionamento obrigatórias serão equivalentes a dois lugares de estacionamento por cada 10 lugares sentados;
9) Equipamentos colectivos - para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária), desportiva e hospitalar, deverá proceder-se, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento.
Áreas a ceder ao município
Nas operações de loteamento a realizar nas áreas urbanas, áreas urbanizáveis e áreas industriais serão aplicados os critérios decorrentes do disposto nos artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com a alteração que lhe foi introduzida pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e na Portaria n.º 1182/89, de 22 de Dezembro.
Espaços para indústrias extractivas
Espaços agrícolas
Área do terreno não inferior à unidade mínima de cultura;
Área coberta < 200 m2;
Cércea - um piso.
Espaços florestais
Espaços naturais
Zonas verdes de equilíbrio ambiental não urbanizáveis
Espaços culturais
Espaços-canais
Unidades operativas de planeamento e gestão
Área de aptidão turística
UOPG do Vau-Vale da França
Densidade populacional < 60 hab./ha;
CAS < 0,15;
CIS < 0,25;
COS < 0,20;
Cércea máxima - dois pisos.
UOPG do Alto do Poço e Alvor
Densidade populacional < 60 hab./ha;
CAS < 0,15;
CIS < 0,25;
COS < 0,20;
Cércea máxima - dois pisos.
UOPG de hotelaria tradicional
A UOPG de hotelaria tradicional corresponde a uma área de implementação de hotelaria tradicional de qualidade e cujo plano de urbanização ou de pormenor, a desenvolver na sua parte urbanizável, que não poderá ultrapassar 25% da sua área total, obedecerá aos seguintes parâmetros urbanísticos:
Densidade populacional < 100 hab./ha;
CAS =< 0,15;
CIS =< 0,30;
COS =< 0,50;
Cércea máxima - três pisos.
UOPG dos aglomerados Companheira, Vendas, Ladeira do Vau e área do entreposto comercial
Densidade populacional - 80 hab./ha;
CAS < 0,20;
CIS < 0,35;
COS < 0,50;
Cércea máxima - três pisos.
UOPG da área de turismo náutico e comercial do rio Arade
UOPG de espaços de equipamento
As UOPG de espaços de equipamentos desinseridos das estruturas urbanas do concelho serão objecto de plano de urbanização ou plano de pormenor com vista à concretização dos equipamentos previstos, de acordo com a sua especificidade.
UOPG da Área de Paisagem Protegida da Ria do Alvor
Áreas afectas a parques de campismo
As áreas afectas a parques de campismo estão assinaladas na planta de ordenamento e o seu regime é o previsto na Lei n.º 7/81, de 12 de Junho, que ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 307/80, de 18 de Agosto, e nos Decretos-Leis n.os 192/82, de 19 de Maio, e 393/85, de 9 de Outubro.
Coimas
Proibição de edificação dispersa
Loteamentos
As operações de loteamento só podem realizar-se em áreas classificadas pelos planos municipais de ordenamento do território como urbanas ou urbanizáveis.
Achados arqueológicos
Instalação de grandes equipamentos e de grandes infra-estruturas
Estação de tratamento de águas e esgotos de Portimão-Companheira;
Intersecção dos esgotos de Portimão;
Reservatório da Amoreira/2.ª célula;
Remodelação do sistema elevatório e de tratamento de esgotos de Portimão;
Gare rodoviária de Portimão;
Adaptação do antigo mercado descoberto a centro cultural e parque de estacionamento;
Sistema de abastecimento de água Chão das Donas - 2.ª célula da grande reserva;
Construção da via V 2;
Construção da via V 3 (3.ª fase);
Construção da via V 7;
Aeródromo municipal da Penina e estrada municipal n.º 531 (via V 10);
Parque Desportivo de Portimão;
Mercado de venda por grosso, em Portimão.
Unidades hoteleiras isoladas
Alteração à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões a esses diplomas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação, a menos que aquela tenha sido revogada e, nesse caso, deixará de ter efeito.
ANEXO
Aeródromo de Portimão - Áreas e superfícies de desobstrução
Extremo este: 1 m;
Extremo oeste: 1 m.
Área de ocupação;
Superfície de aproximação e descolagem;
Superfície de transição;
Superfície horizontal interior;
Superfície cónica;
Zona de protecção da radioajuda.
As características geométricas e condicionamentos são os que se indicam a seguir:
Trata-se de uma zona non aedificandi.
Um bordo interior de 150 m de comprimento perpendicular ao eixo da pista e simétrico em relação àquele, situado a uma distância de 60 m medida horizontalmente a partir da soleira, no sentido oposto ao desenvolvimento linear da pista;
Dois lados que divergem 15% a partir dos extremos do bordo interior;
Um bordo exterior com 900 m, paralelo ao bordo interior e dele distante 2500 m.
As superfícies de aproximação e de descolagem são planos com uma inclinação máxima de 3,33% (1/30) a partir da horizontal, e medidos para o exterior em sentido ascendente; o limite inferior das superfícies de aproximação e de descolagem é uma linha horizontal contida no plano vertical no qual se insere o bordo interior das áreas de aproximação e descolagem com a cota da soleira.
Em relação às linhas aéreas haverá que considerar umas superfícies de desobstrução específicas. Estas serão superfícies paralelas abaixo das acima discriminadas, a uma distância medida na vertical de:
As cotas dos bordos interiores destas superfícies deverão ser:
A viabilidade de construção nos terrenos compreendidos nesta zona dependerá de uma apreciação a ser feita caso a caso pela Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC).
Esta área tem uma largura de 300 m, é simétrica em relação ao eixo da pista e respectivo prolongamento e estende-se por 500 m para além de cada extremidade da pista.
(ver documento original)