- 1 -Os condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas são os constantes do Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.
- 2 -As travessias, cruzamentos e vizinhanças nas linhas subterrâneas de alta tensão respeitarão a legislação que exista, à data, sobre a matéria.
- 3 -O traçado de linhas aéreas eléctricas deverá respeitar o património cultural, estético e científico da paisagem e, simultaneamente, os direitos estabelecidos pelas servidões administrativas.
- 4 -Não serão permitidas linhas aéreas de condutores nus ou isolados sobre recintos escolares e campos desportivos.
Artigo 21.º — Protecção das linhas eléctricas
Vigente desde: 07/06/1995
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Em vigor desde 07/06/1995