- 1 -As infra-estruturas de telecomunicações, no município de Portimão, serão do tipo subterrâneo.
- 2 -Nos espaços urbanos e urbanizáveis deverá ser adoptada instalação subterrânea das infra-estruturas de comunicações.
- 3 -Enquanto persistirem traçados aéreos de infra-estruturas de comunicações, estes deverão respeitar o património cultural, estético e científico da paisagem e, simultaneamente, os direitos estabelecidos pelas servidões administrativas.
- 4 -Não serão permitidas linhas aéreas de condutores nus ou isolados sobre recintos escolares e campos desportivos.
- 5 -As travessias, cruzamentos e vizinhanças nas linhas subterrâneas de alta tensão respeitarão a legislação que exista, à data, sobre a matéria.
- 6 -Enquanto se mantiverem os traçados aéreos das redes de telecomunicações, estas devem acompanhar paralelamente as vias de comunicação (estradas, caminhos, vias férreas, cursos de água, etc.), a distâncias variáveis, consoante os casos, por forma a não perturbar a livre e regular circulação nas vias públicas ou particulares nem afectar a segurança do caminho de ferro ou prejudicar outras linhas de telecomunicações ou de energia e ainda não causar dano às canalizações de água, gás ou outras.
Artigo 22.º — Protecção à rede de telecomunicações
Vigente desde: 07/06/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1995