Os condicionamentos respeitantes às zonas de protecção a edifícios escolares são os que constam dos Decretos-Leis n.os 21875, de 18 de Novembro de 1932, 34993, de 11 de Outubro de 1945, 37575, de 8 de Outubro de 1949, 39847, de 8 de Outubro de 1954, 40388, de 21 de Novembro de 1955, 44220, de 30 de Março de 1962, e 46847, de 27 de Janeiro de 1966, designadamente:
- a)Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares que venham a ser concretizadas na vigência do PDMP não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados, que produzam o ensombramento destes recintos;
- b)É proibido erigir qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar, existente ou previsto, seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m;
- c)Considera-se que aqueles afastamentos deverão ser calculados por forma que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das extremas sul, nascente e poente do terreno escolar, e formando um angulo de 35º com o plano horizontal que passa esse ponto, não encontre quaisquer obstáculos. Na extrema norte do terreno aquele ângulo poderá ser de 45º;
- d)Para além das distancias mínimas referidas nas alíneas b) e c), que deverão ser respeitadas relativamente a todos os recintos escolares, poderão ainda ser definidas zonas de protecção mais amplas, em regulamento do plano de pormenor, quando se considere que aqueles afastamentos não são suficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado e uma conveniente integração urbanística;
- e)As zonas de protecção abrangem, em regra, uma faixa com 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada. Nalguns casos, a largura dessa faixa pode ser ampliada em plano municipal de ordenamento do território.