- 1 -As servidões ferroviárias são as constantes do Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho, e da Portaria n.º 784/81, de 10 de Setembro, da Secretaria de Estado dos Transportes Interiores.
- 2 -Sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente estabelecidas, são definidas faixas de protecção non aedificandi para a rede de infra-estruturas ferroviárias existentes e para um e outro lado da linha, cada uma com a largura de 10 m, para habitação, e de 40 m, para indústria, medidas na horizontal, a partir:
- a)Da aresta superior do talude de escavações ou da aresta inferior do talude de aterro;
- b)De uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior.
- 3 -Transitoriamente, e enquanto não for estabelecida aquela zona non aedificandi, a Câmara Municipal de Portimão sempre que achar aconselhável, solicitará parecer à CP para a implantação de novas construções ou alterações e ampliações em construções existentes nas seguintes áreas:
- a)Todos os casos que se situem até 50 m de um e de outro lado do caminho de ferro, contados a partir da actual entrevia;
- b)No caso da estação, nos casos que se situam até 100 m contados a partir da actual entrevia.
Artigo 29.º — Servidões ferroviárias
Vigente desde: 07/06/1995
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Em vigor desde 07/06/1995