- 1 -Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes classes de espaços:
- a)Espaços urbanos, caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;
- b)Espaços urbanizáveis, assim denominados por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão;
- c)Espaços industriais, destinados a actividades transformadoras e serviços próprios;
- d)Espaços de indústrias extractivas, incluindo as áreas destinadas a controlar o impacte sobre os espaços envolventes;
- e)Espaços agrícolas, abrangendo as áreas com características adequadas à actividade agrícola;
- f)Espaços florestais, nos quais predomina a produção florestal;
- g)Espaços culturais e naturais, nos quais se privilegiam a protecção dos recursos naturais ou culturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos;
- h)Espaços-canais, correspondendo a corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam.
- 2 -O conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos determina o perímetro urbano.
- 3 -Os espaços urbanos e os espaços urbanizáveis integram, para além dos espaços destinados a habitação, a equipamentos e a espaços verdes, espaços de actividades económicas predominantemente destinados à implantação de unidades industriais compatíveis com a malha urbana, serviços, comércio e infra-estruturas complementares.
Artigo 36.º — Classes de espaços
Vigente desde: 07/06/1995
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