- 1 -Os espaços industriais existentes e as propostas de expansão são os que constam da planta de ordenamento.
- 2 -Nestas áreas é permitida a instalação de indústrias não poluentes, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 109/91 e o Decreto-Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, devendo ser respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos, a aplicar ao lote:
Volumetria < 7,0 m3/m2;
Afastamento mínimo em relação às bermas das vias - 10 m;
Afastamento mínimo em relação ao limite lateral do prédio - 6 m.
Artigo 46.º — Indústrias e serviços integráveis nas áreas urbanas e urbanizáveis
Vigente desde: 07/06/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1995