As unidades hoteleiras, tais como hotéis, aparthotéis, pensões e afins, restaurantes, cafés, clubes nocturnos e afins, poderão instalar-se nas áreas urbanas e urbanizáveis desde que não provoquem incómodo ou poluição aferidos nos termos da legislação aplicável.
Artigo 47.º — Unidades hoteleiras e similares de hotelaria inseridas nas áreas urbanas e urbanizáveis
Vigente desde: 07/06/1995
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Em vigor desde 07/06/1995