Nas operações de loteamento a realizar nas áreas urbanas, áreas urbanizáveis e áreas industriais serão aplicados os critérios decorrentes do disposto nos artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com a alteração que lhe foi introduzida pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e na Portaria n.º 1182/89, de 22 de Dezembro.
Artigo 49.º — Áreas a ceder ao município
Vigente desde: 07/06/1995
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Em vigor desde 07/06/1995