- 1 -As zonas verdes de equilíbrio ambiental não urbanizáveis identificadas na planta de ordenamento constituem um conjunto de espaços verdes com ou sem arborização, natural ou plantada, e destinados à instalação de equipamentos de recreio e lazer de ar livre, protecção ambiental e integração paisagística, sem prejuízo do regime da REN e da RAN, quando aplicáveis.
- 2 -Nestes espaços, a superfície impermeabilizada não pode ultrapassar 5% da sua superfície sujeita a cada intervenção.
Artigo 54.º — Zonas verdes de equilíbrio ambiental não urbanizáveis
Vigente desde: 07/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1995