- 1 -A UOPG do Alto do Poço e Alvor será objecto de plano de urbanização ou de pormenor em cuja elaboração serão respeitados os princípios estabelecidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, não podendo as densidades nos espaços urbanizáveis ser superiores à densidade média das áreas já urbanizadas.
- 2 -Os parâmetros urbanísticos da área urbanizável não poderão, no entanto, ultrapassar os seguintes valores:
Densidade populacional < 60 hab./ha;
CAS < 0,15;
CIS < 0,25;
COS < 0,20;
Cércea máxima - dois pisos.
Artigo 60.º — UOPG do Alto do Poço e Alvor
Vigente desde: 07/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1995