- 1 -Sem prejuízo do previsto nos artigos 57.º e 72.º do presente Regulamento e nos artigos 23.º, 24.º e 25.º do Decreto Regulamentar n.º 11/91, fora dos espaços urbanos não podem ser autorizadas operações de loteamento nem novas edificações que provoquem ou aumentem a edificação dispersa.
- 2 -Por razoes ponderosas demonstradas pelo interessado, designadamente as que digam respeito à organização de explorações agrícolas, podem, excepcionalmente, ser autorizadas edificações isoladas, desde que daí não resultem derrogações ao estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 68.º — Proibição de edificação dispersa
Vigente desde: 07/06/1995
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Em vigor desde 07/06/1995