- 1 -Sempre que no decorrer de obra de iniciativa pública, cooperativa ou particular, ou de trabalhos da responsabilidade da empresa concessionária, sujeitos a licenciamento municipal ou não, forem encontrados achados arqueológicos, tal facto deverá ser comunicado à Câmara Municipal de Portimão, que procederá conforme a Portaria n.º 269/78 e demais legislação em vigor.
- 2 -Os achados avulsos de bens arqueológicos ficarão sujeitos ao disposto na Lei n.º 13/85.
- 3 -A Câmara Municipal de Portimão procederá ao embargo das obras se não for cumprido o disposto nos números anteriores.
Artigo 70.º — Achados arqueológicos
Vigente desde: 07/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1995