- 1 -O adquirente ficará obrigado a adquirir a totalidade das acções da SETENAVE eventualmente não colocadas no âmbito da oferta pública de venda reservada a trabalhadores da SETENAVE e a pequenos subscritores, prevista no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 193-A/97, de 29 de Julho.
- 2 -O preço de aquisição das acções referidas no número anterior será igual ao preço de aquisição das acções objecto da venda directa regulada pelo presente caderno de encargos e deverá ser pago no prazo de 30 dias contados da data de realização da sessão especial de bolsa destinada à execução da oferta pública de venda.
- 3 -O adquirente fica vinculado a realizar um aumento do capital social da SETENAVE de 2106000 contos para 5106000 contos, por entradas em espécie, através de conversão de créditos.
- 4 -O aumento do capital social referido no número anterior deverá encontrar-se integralmente realizado no prazo de 60 dias contados da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.
Artigo 2.º — Obrigações do adquirente
Vigente desde: 22/04/1998
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Em vigor desde 22/04/1998