- 1 -O Estado assegura e garante à entidade adquirente que:
- a)De acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 193-A/97, no momento da alienação das acções objecto da venda directa a SETENAVE não será parte em nenhum contrato de trabalho;
- b)A SETENAVE é reprivatizada sem passivos de financiamento, à excepção dos que resultam do cumprimento do protocolo de acordo celebrado entre o Estado e o Grupo Mello em 1 de Abril de 1997, na formulação que resulta do aditamento ao protocolo de acordo de 31 de Julho.
Artigo 4.º — Situação económico-financeira da SETENAVE
Vigente desde: 22/04/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/1998
Referências (1)
- Artigo 9.º