- 1 -São áreas urbanas com zonas importantes por preencher com ou sem infra-estruturas primárias. As zonas por preencher destinam-se predominantemente à habitação, comércio, serviços e equipamento complementar.
- 2 -Nas áreas já ocupadas das zonas urbanas a completar onde a construção de raiz é pontual e se faz na maior parte dos casos lote a lote, a reconstrução, a alteração e a ampliação dos edifícios e a construção em espaços devolutos existentes ou resultantes de demolição autorizada estão sujeitas ao estabelecido no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Nas áreas não ocupadas das zonas urbanas a completar, a concretização do PU far-se-á dentro dos parâmetros urbanísticos definidos pelo presente artigo para cada UOPG, em conformidade com a planta de zonamento e de acordo com plano de pormenor ou, na sua falta, através de projectos de loteamento a executar em conformidade com a legislação em vigor.
- 4 -Às zonas urbanas a completar correspondem as seguintes UOPG, com as seguintes características e parâmetros urbanísticos:
- 4.1 -UOPG 10 - unidade com uma superfície total aproximada de 9,22 ha, que se localiza a ocidente da cidade.
- a)É aplicável o n.º 2 do presente artigo à área já preenchida com uma superfície total aproximada de 3,02 ha, com a seguinte ocupação: edifícios de habitação unifamiliar isolada (29 fogos) com um e dois pisos integrados em zonas de comércio, serviços e armazenagem, unidades industriais e de armazenagem parcialmente reconvertidas ou sujeitas a reconversão (comércio e serviços) e equipamento a reconverter que corresponde à estação de caminho de ferro desactivada (VE).
- b)A área não ocupada e ou de implementação, com uma superfície total aproximada de 6,20 ha, está sujeita às seguintes regras:
1) Aos espaços verdes delimitados na planta de zonamento, espaço verde de enquadramento e protecção a sul/poente da unidade (4900 m2), espaço verde de enquadramento e protecção a norte/poente da unidade (13100 m2), incluindo áreas verdes equipadas públicas ou privadas com uso público, e jardim público a remodelar, incluindo estacionamento (6000 m2), aplica-se o disposto no artigo 13.º do presente Regulamento;
2) O conjunto urbano em implementação, constituído por uma unidade comercial de média dimensão e unidade de armazenagem, deve cumprir com o projecto elaborado para o local e com os parâmetros urbanísticos definidos para esta UOPG;
3) Na área residencial são admitidos edifícios de habitação, comércio e serviços com as tipologias de construção de edifícios isolados e em banda;
4) As tipologias habitacionais admitidas são a unifamiliar e plurifamiliar;
5) Considerando como superfícies de referência a St com 6,20 ha, a Su com 3,80 ha e a S2 (espaços verdes) com 2,40 ha, deverão ser respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos: Db - 59 hab./ha, Dbu (zona residencial) - 135 hab./ha, Ub - 0,35, Ubu - 0,57 (0,39 na zona da unidade comercial de média dimensão e unidades de armazenagem, e 0,65 na zona residencial), Is - 0,42 e Iu - 0,61;
6) O número máximo de pisos (A) admissível é de um e dois, em função do desenho urbano proposto;
7) Cedências - deverá ser observado o disposto no artigo 22.º do presente Regulamento.
- 4.2 -UOPG 11 - unidade com uma superfície total aproximada de 11,16 ha, que se localiza no extremo ocidental da cidade, a norte e a sul da Avenida de Gago Coutinho.
- a)É aplicável o n.º 2 do presente artigo à área já preenchida com uma superfície total aproximada de 7,28 ha, com a seguinte ocupação: edifícios de habitação unifamiliar e plurifamiliar (182 fogos), com um, dois e pontualmente três pisos, isolados, geminados dois a dois e em banda, e equipamentos (escola pré-primária/creche e escola primária).
- b)A área não ocupada, com uma superfície total aproximada de 3,88 ha, está sujeita às seguintes regras:
1) Os equipamentos propostos ou previstos localizam-se nos espaços assinalados na planta de zonamento, com os seguintes usos e áreas que lhes são afectos: creche/pré-primária (2500 m2) e escola primária (3900 m2);
2) Ao espaço verde delimitado na planta de zonamento, espaço verde de remate da área urbana (3000 m2), aplica-se o disposto no artigo 13.º do presente Regulamento;
3) Nas zonas residenciais são admitidos edifícios de habitação, comércio e serviços, com as tipologias de construção de edifícios isolados, geminados dois a dois e em banda;
4) As tipologias habitacionais admitidas são a unifamiliar e plurifamiliar;
5) Considerando como superfícies de referência a St com 3,88 ha, a Su com 2,94 ha e a S2 (espaços verdes e equipamentos) com 0,94 ha, deverão ser respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos: Db - 90 hab./ha, Dbu - 120 hab./ha, Ub - 0,36 (ver nota *), Ubu - 0,47, Is - 0,36 e Iu - 0,76;
6) O número máximo de pisos (A) admissível é de um, dois ou três, em função do desenho urbano proposto;
7) Cedências - deverá ser observado o disposto no artigo 22.º do presente Regulamento.
- 4.3 -UOPG 12 - unidade com uma superfície total aproximada de 8,60 ha, que se localiza a noroeste da cidade, a norte da Avenida de Gago Coutinho.
- a)É aplicável o n.º 2 do presente artigo à área já preenchida com uma superfície total aproximada de 6,61 ha, com a seguinte ocupação: edifícios de habitação unifamiliar (157 fogos), com um, dois e pontualmente três pisos, isolados, geminados dois a dois e em banda, unidades oficinais e um posto de abastecimento de combustível.
- b)A área não ocupada, com uma superfície total aproximada de 1,99 ha, está sujeita às seguintes regras:
1) Localizam-se nos espaços assinalados na planta de zonamento duas áreas de reserva para equipamentos com respectivamente 1700 m2 e 1200 m2 da área;
2) Nas zonas residenciais são admitidos edifícios de habitação, comércio e serviços, com as tipologias de construção de edifícios isolados, geminados dois a dois e em banda;
3) As tipologias habitacionais admitidas são a unifamiliar e plurifamiliar;
4) Considerando como superfícies de referência a St com 1,99 ha, a Su com 1,70 ha e a S2 (equipamentos) com 0,29 ha, deverão ser respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos: Db - 103 hab./ha, Dbu - 120 hab./ha, Ub - 0,41 (ver nota *), Ubu - 0,48, Is - 0,36 e Iu - 0,85;
5) O número máximo de pisos (A) admissível é de um, dois e três, em função do desenho urbano proposto;
6) Cedências - deverá ser observado o disposto no artigo 22.º do presente Regulamento.
Artigo 20.º — Zonas urbanas a completar - UOPG 10, 11 e 12
Vigente desde: 07/03/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/2005