Ratifica parcialmente a revisão do Plano de Urbanização da Cidade de Montemor-o-Novo, no município de Montemor-o-Novo
Âmbito territorial
A área objecto do Plano de Urbanização da Cidade de Montemor-o-Novo é a constante da planta de zonamento anexa a este Regulamento e é constituída por dois grandes conjuntos de zonas com características gerais distintas, classificadas do seguinte modo:
Definições
Para os efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
1) «Perímetro urbano» o perímetro que delimita a área urbana e é determinado pelo conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável, dos espaços industriais contíguos e do espaço industrial da Adua;
2) «Área periurbana» a área do território adjacente ao perímetro urbano da cidade que integra um espaço do tipo agro-florestal, um espaço paraurbano parcialmente ocupado com construções com usos diferenciados, espaços-canais para a instalação de infra-estruturas viárias e faixas de protecção às estradas nacionais. Conjuntamente com a área urbana, constitui a área de intervenção do Plano de Urbanização (PU);
3) «Espaço paraurbano» o espaço a nascente da cidade, que tem vindo a ser progressivamente ocupado de forma difusa com edificação de natureza diversa, não servido por infra-estruturas de saneamento básico, inserido na área classificada neste PU como área periurbana e designado como zona a recuperar;
4) «Superfície total (St)» a superfície total de um ou mais prédios à qual se aplicam os índices brutos, a área contida no perímetro urbano qualquer que seja o uso do solo preconizado no Plano e que engloba a superfície urbanizável e as áreas necessárias à construção das obras de urbanização secundária;
5) «Superfície urbanizável (Su)» uma área, constituindo parte ou a totalidade de um ou mais prédios, definida no Plano como edificável e que inclui as áreas de implantação das construções, os logradouros privados e as áreas destinadas às obras de urbanização primárias. A Su é medida subtraindo à St as áreas destinadas às obras de urbanização secundária;
6) «Superfície de urbanização primária (S1)» o conjunto de áreas destinadas às infra-estruturas viárias, faixas para instalação de infra-estruturas urbanas, espaços verdes e de utilização colectiva e de enquadramento e protecção, de pequena dimensão (jardins, pracetas arborizadas, zonas de remate das áreas edificadas, etc.);
7) «Superfície de urbanização secundária (S2)» o conjunto de espaços destinados a equipamentos de utilização colectiva e a espaços verdes e de utilização colectiva e de enquadramento e protecção, de média e grande dimensão (parque urbano, protecção e enquadramento dos monumentos e conjuntos históricos, protecção de linhas de água, etc.);
8) «Superfície total de pavimento (Stp)» a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir, incluindo anexos.
Excluem-se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços;
Varandas descobertas;
Garagens, quando situadas em cave;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como: posto de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos não habitáveis;
9) «Superfície de implantação (Si)» a área resultante da projecção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
10) «Índice de construção bruto (Ub)» o quociente da Stp pela St;
11) «Índice de construção em relação à superfície urbanizável (Ubu)» o quociente da Stp pela Su;
12) «Índice urbanizável (Iu)» o quociente da Su pela St;
13) «Índice de ocupação do solo em relação à superfície urbanizável (Is)» o quociente da Si pela Su;
14) «Densidade bruta (Db)» o quociente da divisão do número total de habitantes pela St;
15) «Densidade em relação à superfície urbanizável (Dbu)» o quociente da divisão do número total de habitantes pela Su;
16) «Cércea e altura do edifício (A)» a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média da base da sua fachada principal, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, ou o número de pisos, considerando como altura média de piso a piso a distância de 3 m.
Nas construções que ocupem o intervalo entre duas plataformas com níveis diferentes resultado de inclinação do terreno, não se considera para efeitos de definição de altura das mesmas o aproveitamento de um piso em cave quando destinado exclusivamente a estacionamento.
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Zonamento geral
O zonamento geral delimita e caracteriza as áreas adjacente e interior ao perímetro urbano do seguinte modo:
Zona agro-florestal sul (ZP 1);
Zona agro-florestal poente (ZP 2);
Zona agro-florestal norte e nascente (ZP 3);
Espaço-canal de reserva viária municipal (ZP 4);
Zona a recuperar (ZP 5);
Outras zonas da área periurbana;
Zonas residenciais;
Estrutura verde/espaços verdes e de utilização colectiva e de enquadramento e protecção;
Equipamentos de utilização colectiva;
Unidades industriais e de armazenagem inseridas no perímetro urbano;
Unidades industriais e de armazenagem sujeitas a reconversão de uso.
Zonamento das unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG)
Zona agro-florestal sul - ZP 1
Nesta zona, parte do vale agricultado a sul do rio Almansor, devem ser observadas as seguintes determinações:
1) Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas, equipamentos existentes, habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação, agro-turismo e casas de campo, nos termos da legislação aplicável. No caso de ampliação, o respectivo projecto deverá justificar a dimensão da mesma tendo em conta a área já construída, não podendo a Stp final ultrapassar os 150 m2 no caso das habitações e os 200 m2 no caso de instalações agrícolas;
2) O arranque ou destruição da vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal;
3) As obras e construções necessárias à implementação de um parque de campismo com cerca de 5,70 ha a localizar entre a EN 114 e o rio Almansor, junto ao parque das merendas existente e na área assinalada na planta de zonamento;
Zona agro-florestal poente - ZP 2
Nesta zona, que constitui uma importante área de enquadramento paisagístico da cidade, aplica-se o disposto nas alíneas a), b) e d) e nas subalíneas 1) e 2) da alínea c) do artigo anterior.
Zona agro-florestal norte e nascente - ZP 3
Espaço-canal de reserva viária municipal - ZP 4
Enquanto não for publicada no Diário da República a aprovação do estudo prévio das variantes à EN 4 e à EN 2, definidas na planta de zonamento, é interdita a construção de qualquer obra a realizar numa faixa de no mínimo 50 m para cada lado do eixo da via.
Zona a recuperar - ZP 5
Outras zonas da área periurbana
O Plano delimita na área periurbana faixas de protecção vedadas à construção, de 20 m para cada lado do eixo da estrada, para a EN 4 a nascente e a poente da cidade, para a EN 114 a nascente da cidade, para a EN 253 a sul da cidade e para a EN 2/ER 2 a sul e a norte da cidade.
Zonas residenciais
As zonas residenciais são áreas predominantemente destinadas à habitação nas quais se podem inserir unidades de comércio e serviços, estabelecimentos hoteleiros, equipamentos compatíveis pelo seu uso e dimensão e pequenas unidades industriais de apoio à população residente. O Regulamento do Plano define nos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º relativos às UOPG os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada zona.
Estrutura verde/espaços verdes e de utilização colectiva e de enquadramento e protecção
1) As obras de acordo com a legislação aplicável estão sujeitas a licenciamento e os projectos terão de ser subscritos por técnicos qualificados;
2) Deverá ser garantida uma correcta integração paisagística, pelo que não é permitida a utilização de materiais reflectores em fachadas e coberturas. No caso de ampliação, o respectivo projecto deverá justificar devidamente a dimensão da mesma tendo em conta a área já construída, não podendo o aumento da Stp ultrapassar os 100 m2, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º deste Regulamento relativo à zona monumental histórica.
Equipamentos de utilização colectiva
A execução de qualquer construção;
A destruição do coberto vegetal e a alteração da topografia do terreno;
A instalação de lixeiras, parques de sucatas e depósitos de material de qualquer tipo, nomeadamente entulho.
Unidades industriais e de armazenagem inseridas no perímetro urbano
1) Área abrangida por plano de pormenor ratificado por despacho de 23 de Maio de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 19 de Julho de 1991, e por loteamento industrial com regulamento publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 206, de 7 de Setembro de 1991;
2) Espaços adjacentes constituídos por parcelas ou parte de parcelas já ocupados ou resultantes do remate da malha industrial em implementação;
Unidades industriais e de armazenagem sujeitas a reconversão de uso
As unidades industriais e de armazenagem existentes inseridas nas áreas urbanas e urbanizáveis da cidade são susceptíveis de reconversão do uso a definir durante a implementação do PU, com prioridade para as assinaladas como tal na planta de zonamento.
Zona monumental histórica - UOPG 1
Zona urbana a conservar - UOPG 2
Zonas urbanas consolidadas - UOPG 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9
1) São admitidos edifícios de habitação, com as tipologias de construção de edifícios geminados dois a dois e em banda;
2) A tipologia habitacional admitida é a unifamiliar;
3) Considerando como superfícies de referência, a St e a Su idênticas, com 1 ha, deverão ser respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos: Db = Dbu - 120 hab./ha; Ub = Ubu - 0,48; Is - 0,36, e Iu - 1;
4) O número máximo de pisos (A) admissível é de um ou dois, em função do desenho urbano proposto;
5) Cedências - deverá ser observado o disposto no artigo 22.º do presente Regulamento.
É aplicável o n.º 2 do presente artigo a esta UOPG, caracterizada pela seguinte ocupação: edifícios de habitação unifamiliar (90 fogos) e de comércio e serviços, com um e dois pisos e organizados em banda, equipamentos existentes e previstos (bombeiros, correios, mercado municipal, edifícios da repartição de finanças, da tesouraria da Fazenda Pública, do posto de turismo e da junta de freguesia) e jardim público.
1) São admitidos edifícios de habitação, comércio e serviços com as tipologias de construção de edifícios isolados, geminados dois a dois e em banda;
2) As tipologias habitacionais admitidas são a unifamiliar e a plurifamiliar;
3) Considerando como superfícies de referência a St e a Su idênticas com 1,10 ha, deverão ser respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos: Db = Dbu - 120 hab./ha; Ub = Ubu - 0,48; Is - 0,36, e Iu - 1;
4) O número máximo de pisos admissível é de um, dois ou três em função do desenho urbano proposto;
5) Cedências - deverá ser observado o disposto no artigo 22.º do presente Regulamento.
É aplicável o n.º 2 do presente artigo a esta UOPG, caracterizada pela seguinte ocupação: edifícios de habitação unifamiliar e plurifamiliar (166 fogos), com um, dois e pontualmente três pisos, isolados, geminados e em banda, unidades oficinais e posto de abastecimento de combustível.
É aplicável o n.º 2 do presente artigo a esta UOPG, caracterizada pela seguinte ocupação: edifícios de habitação unifamiliar e plurifamiliar (285 fogos), com um e dois pisos, isolados, geminados dois a dois e em banda, e equipamentos (escola pré-primária/creche e equipamento desportivo).
É aplicável o n.º 2 do presente artigo a esta UOPG, caracterizada pela seguinte ocupação: edifícios de habitação unifamiliar (36 fogos), com um piso, e geminados dois a dois.
Zonas urbanas a completar - UOPG 10, 11 e 12
1) Aos espaços verdes delimitados na planta de zonamento, espaço verde de enquadramento e protecção a sul/poente da unidade (4900 m2), espaço verde de enquadramento e protecção a norte/poente da unidade (13100 m2), incluindo áreas verdes equipadas públicas ou privadas com uso público, e jardim público a remodelar, incluindo estacionamento (6000 m2), aplica-se o disposto no artigo 13.º do presente Regulamento;
2) O conjunto urbano em implementação, constituído por uma unidade comercial de média dimensão e unidade de armazenagem, deve cumprir com o projecto elaborado para o local e com os parâmetros urbanísticos definidos para esta UOPG;
3) Na área residencial são admitidos edifícios de habitação, comércio e serviços com as tipologias de construção de edifícios isolados e em banda;
4) As tipologias habitacionais admitidas são a unifamiliar e plurifamiliar;
5) Considerando como superfícies de referência a St com 6,20 ha, a Su com 3,80 ha e a S2 (espaços verdes) com 2,40 ha, deverão ser respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos: Db - 59 hab./ha, Dbu (zona residencial) - 135 hab./ha, Ub - 0,35, Ubu - 0,57 (0,39 na zona da unidade comercial de média dimensão e unidades de armazenagem, e 0,65 na zona residencial), Is - 0,42 e Iu - 0,61;
6) O número máximo de pisos (A) admissível é de um e dois, em função do desenho urbano proposto;
7) Cedências - deverá ser observado o disposto no artigo 22.º do presente Regulamento.
1) Os equipamentos propostos ou previstos localizam-se nos espaços assinalados na planta de zonamento, com os seguintes usos e áreas que lhes são afectos: creche/pré-primária (2500 m2) e escola primária (3900 m2);
2) Ao espaço verde delimitado na planta de zonamento, espaço verde de remate da área urbana (3000 m2), aplica-se o disposto no artigo 13.º do presente Regulamento;
3) Nas zonas residenciais são admitidos edifícios de habitação, comércio e serviços, com as tipologias de construção de edifícios isolados, geminados dois a dois e em banda;
4) As tipologias habitacionais admitidas são a unifamiliar e plurifamiliar;
5) Considerando como superfícies de referência a St com 3,88 ha, a Su com 2,94 ha e a S2 (espaços verdes e equipamentos) com 0,94 ha, deverão ser respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos: Db - 90 hab./ha, Dbu - 120 hab./ha, Ub - 0,36 (ver nota *), Ubu - 0,47, Is - 0,36 e Iu - 0,76;
6) O número máximo de pisos (A) admissível é de um, dois ou três, em função do desenho urbano proposto;
7) Cedências - deverá ser observado o disposto no artigo 22.º do presente Regulamento.
1) Localizam-se nos espaços assinalados na planta de zonamento duas áreas de reserva para equipamentos com respectivamente 1700 m2 e 1200 m2 da área;
2) Nas zonas residenciais são admitidos edifícios de habitação, comércio e serviços, com as tipologias de construção de edifícios isolados, geminados dois a dois e em banda;
3) As tipologias habitacionais admitidas são a unifamiliar e plurifamiliar;
4) Considerando como superfícies de referência a St com 1,99 ha, a Su com 1,70 ha e a S2 (equipamentos) com 0,29 ha, deverão ser respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos: Db - 103 hab./ha, Dbu - 120 hab./ha, Ub - 0,41 (ver nota *), Ubu - 0,48, Is - 0,36 e Iu - 0,85;
5) O número máximo de pisos (A) admissível é de um, dois e três, em função do desenho urbano proposto;
6) Cedências - deverá ser observado o disposto no artigo 22.º do presente Regulamento.
Zonas urbanas de expansão - UOPG 13, 14, 15, 16 e 17
Núcleo edificado de edifícios de habitação (31 fogos), comércio e serviços, organizados em banda, equipamentos (equipamento de assistência, APORMOR, serviços camarários/espaço a reconverter, centro hípico, subestação/SLE e CERCIMOR) e zona verde/Horta da Janelinha.
1) Os equipamentos propostos ou previstos localizam-se nos espaços assinalados na planta de zonamento, com os seguintes usos e áreas que lhes são afectas: parque de exposições, feiras e mercados (58880 m2), expansão do parque de exposições, feiras e mercados (20000 m2), reserva para equipamento de saúde (33000 m2), conjunto constituído por creche/pré-primária, escola primária e reserva para equipamentos (10450 m2), parque desportivo (90000 m2) e lar da terceira idade e centro de dia em edifício existente (5800 m2);
2) Aos espaços verdes de protecção à linha de água, com a área de 23200 m2, delimitados na planta de zonamento, aplica-se o disposto no artigo 13.º do presente Regulamento;
3) Nas zonas residenciais são admitidos edifícios de habitação, comércio e serviços com as tipologias de construção de edifícios geminados dois a dois e em banda;
4) As tipologias habitacionais admitidas são a unifamiliar e a plurifamiliar;
5) Considerando como superfícies de referência a St com 36,20 ha, a Su com 131 ha e a S2 (equipamentos e áreas verdes) com 24,10 ha, deverão ser respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos: Db - 50 hab./ha, Dbu - 150 hab./ha, Ub - 0,20 (ver nota *), Ubu - 0,60, Is - 0,45 e Iu - 0,33;
6) Cedências - deverá ser observado o disposto no artigo 22.º do presente Regulamento.
Edifícios de habitação plurifamiliar (64 fogos) e de comércio e serviços, com três e quatro pisos, organizados em banda, equipamentos (escola secundária, escola C + S, equipamento desportivo e equipamento de cultura e recreio), edifício e espaços adjacentes (VE) a recuperar e a reconverter, e unidade comercial de média dimensão (Intermarché).
1) Os equipamentos propostos ou previstos localizam-se nos espaços assinalados na planta de zonamento, com os seguintes usos e áreas que lhes são afectas: piscinas e ou equipamento desportivo (6500 m2), lavagem de automóveis (3100 m2) e reserva para equipamento de saúde (5600 m2);
2) Aos espaços verdes, com uma área total de 39800 m2, delimitados na planta de zonamento, aplica-se o disposto no artigo 13.º do presente Regulamento;
3) Nas zonas residenciais são admitidos edifícios de habitação, comércio e serviços com as tipologias de construção de edifícios em banda;
4) A tipologia habitacional admitida é a plurifamiliar;
5) Considerando como superfícies de referência a St com 9 ha, incluindo a área habitacional em implantação, a Su com 3,50 ha, incluindo a área habitacional em implementação, e a S2 (equipamentos e espaços verdes) com 5,50 ha, deverão ser respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos: Db - 78 hab./ha, Dbu - 200 hab./ha, Ub - 0,31 (ver nota *), Ubu - 0,80, Is - 0,60 e Iu - 0,39;
6) O número máximo de pisos (A) admissível é de dois ou três em função do desenho urbano proposto. Admitem-se ainda edifícios com quatro pisos em situações pontuais, devidamente justificadas no âmbito da sua relação com a envolvente, e como tal aceites pela Câmara Municipal;
7) Cedências - deverá ser observado o disposto no artigo 22.º do presente Regulamento.
1) Os equipamentos propostos ou previstos localizam-se nos espaços assinalados na planta de zonamento, com os seguintes usos e áreas que lhes são afectas: creche/pré-primária (2450 m2), escola primária (3200 m2), piscinas e outros equipamentos desportivos (23100 m2) e reserva para equipamento (2000 m2);
2) Aos espaços verdes delimitados na planta de zonamento, parque urbano (31000 m2) e espaço verde de protecção às linhas de água e outros (15250 m2) aplica-se o disposto no artigo 13.º do presente Regulamento;
3) Nas zonas residenciais são admitidos edifícios de habitação, comércio e serviços com as tipologias de construção de edifícios isolados, geminados dois a dois e em banda;
4) As tipologias habitacionais admitidas são a unifamiliar e a plurifamiliar;
5) As unidades oficinais a construir na zona já delimitada para o efeito e parcialmente implementada deverão cumprir com o projecto elaborado para o local;
6) Considerando como superfícies de referência a St com 22,20 ha, incluindo as áreas em que a construção já se encontra parcialmente implementada, a Su com 14,50 ha, incluindo as áreas onde a construção de habitação e de pequenas oficinas já se encontra parcialmente implementada, e a S2 (equipamentos e espaços verdes) com 7,70 ha, deverão ser respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos: Db - 105 hab./ha, Dbu - 160 hab./ha, Ub - 0,42 (ver nota *), Ubu - 0,64, Is - 0,48 e Iu - 0,65;
7) O número máximo de pisos (A) admissível é de um, dois ou três, em função do desenho urbano proposto. Admitem-se ainda edifícios com quatro pisos em situações pontuais, devidamente justificadas no âmbito da sua relação com a envolvente, e como tal aceites pela Câmara Municipal;
8) Cedências - deverá ser observado o disposto no artigo 22.º do presente Regulamento.
1) São admitidos edifícios de habitação, comércio e serviços, com as tipologias de construção de edifícios isolados, geminados dois a dois e em banda;
2) As tipologias habitacionais admitidas são a unifamiliar e a plurifamiliar;
3) Considerando como superfícies de referência as St e Su idênticas e com 16,80 ha, incluindo as áreas habitacionais em implementação, deverão ser respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos: Db = Dbu - 160 hab./ha, Ub = Ubu - 0,64, Is - 0,48 e Iu - 1,0;
4) O número máximo de pisos (A) admissível é de um, dois ou três, em função do desenho urbano proposto. Admitem-se ainda edifícios com quatro pisos em situações pontuais, devidamente justificadas no âmbito da sua relação com a envolvente, e como tal aceites pela Câmara Municipal;
5) Cedências - deverá ser observado o disposto no artigo 22.º do presente Regulamento.
No extremo a nascente desta unidade verifica-se já o início da implementação de um núcleo de habitação unifamiliar (31 fogos), em edifícios isolados e geminados dois a dois com dois pisos e pontualmente três pisos.
1) Os equipamentos propostos ou previstos localizam-se no espaço assinalado na planta de zonamento, com os seguintes usos e área de terreno que lhe é afecta: conjunto constituído por creche/primária, escola primária e reserva para equipamentos (9500 m2);
2) Aos espaços verdes delimitados na planta de zonamento, zona de parque e protecção à linha de água (47500 m2), aplica-se o disposto no artigo 13.º do presente Regulamento;
3) Nas zonas residenciais são admitidos edifícios de habitação, comércio e serviços, com as tipologias de construção de edifícios geminados dois a dois e em banda;
4) As tipologias habitacionais admitidas são a unifamiliar e a plurifamiliar;
5) Considerando como superfícies de referência a St com 2,40 ha, incluindo a área em que a construção se encontra já implementada, a Su com 18,30 ha, incluindo a área em que a construção já se encontra implementada, e a S2 (equipamentos e espaços verdes) com 5,70 ha, deverão ser respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos: Db - 92 hab./ha, Dbu - 120 hab./ha, Ub - 0,37 (ver nota *), Ubu - 0,48, Is - 0,36 e Iu - 0,76;
6) O número máximo de pisos (A) admissível é de um, dois ou três pisos em função do desenho urbano proposto;
7) Cedências - deverá ser observado o disposto no artigo 22.º do presente Regulamento.
Áreas a ceder ao município
Nas operações de loteamento a realizar na área do Plano de Urbanização da Cidade de Montemor-o-Novo, serão cedidas ao município as áreas que integram S1 e S2, conforme definidas no artigo 2.º do presente Regulamento, nomeadamente:
Protecção ao rio Almansor
Protecção dos patrimónios edificado e arqueológico
1) Montemor-o-Novo - fortaleza de Montemor-o-Novo e conjunto de imóveis no interior da muralha (Decreto n.º 38147, de 5 de Janeiro de 1951);
2) Montemor-o-Novo - lápide do chafariz da Vila de Montemor-o-Novo (decreto de 16 de Junho de 1910);
3) Montemor-o-Novo - lápide na parede fronteira à Casa da Câmara (decreto de 16 de Junho de 1910);
4) IIP - Convento de Santo António de Lisboa - século XVI-XVII/antigo Convento de São Domingos (Decreto n.º 44075, de 5 de Dezembro de 1961);
5) IIP - Igreja e cripta de São João de Deus - século XVII (Decreto n.º 37801, de 2 de Maio de 1950);
6) IIP - sacristia da Igreja do Senhor Jesus do Calvário (Decreto n.º 67/97, publicado no Diário da República, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1997);
7) VE - retábulo da Igreja de São Pedro - século XVI;
8) VE - Hospital do Espírito Santo e de Santo André;
9) VE - Igreja da Misericórdia - século XVI-XVIII;
10) VE - recolhimento do Santíssimo Sacramento de Nossa Senhora da Luz (Hospital da Misericórdia) - 1585;
11) VE - Igreja de São Vicente (em ruínas);
12) VE - Convento de São Francisco - século XV-XVI-XVII;
13) VE - Ermida de São Sebastião - século XV;
14) VE - Ermida do Senhor Jesus das Necessidades - século XVII;
15) VE - Ermida de Nossa Senhora da Paz - século XVI;
16) VE - Ermida de Nossa Senhora da Visitação - século XV-XVI;
17) VE - Paço da Quinta de São Francisco;
18) VE - Horta de P. Afonso;
19) VE - Horta da Janelinha;
20) VE - pórtico e fonte da Horta do Pocinho - século XVIII;
21) VE - Ermida de São Lázaro - século XVI-XIX;
22) VE - Convento de Nossa Senhora da Conceição - século XVIII;
23) VE - fonte da Rua Nova - século XVIII;
24) VE - Fonte Nova de D. Maria II de chafariz do Beserge;
25) VE - ponte de Alcácer;
26) VE - Ermida de São Simão;
27) VE - moinho da Abóboda;
28) VE - moinho do Porto das Lãs;
29) VE - moinho Novo;
30) VE - moinho da Azenha;
31) VE - moinho do Ananil;
32) VE - antiga estação da CP;
33) VE - moinho de vento (Quinta do Moinho);
34) VE - moinho do Italiano;
35) VE - fonte de São Gonçalo.
1) Só serão autorizadas obras de conservação nos imóveis referenciados nas subalíneas 7), 9), 13), 15), 20), 21), 23), 24) e 35) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo;
2) Desde que sejam preservadas integralmente as fachadas e a volumetria do edifício, serão permitidas obras de conservação gerais e obras de alteração no seu interior, nos imóveis referenciados nas subalíneas 10), 11), 12), 14), 16), 17), 22), 32), 33) e 34) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo;
3) Serão permitidas obras de conservação e reconstrução, e ainda obras de alteração e ampliação controladas, desde que se preserve o essencial da configuração geral (fachadas e volumetria do edifício, nos imóveis referenciados nas subalíneas 8), 18), 19), 26), 27), 28), 29), 30) e 31) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo;
4) Serão permitidas obras de conservação e alteração desde que preservados elementos pontuais identificadores das características da edificação quando da sua construção, no imóvel referenciado na subalínea 25) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo;
5) Sem prejuízo do disposto nas subalíneas anteriores, não é impeditiva a reconversão do uso dos imóveis quando tal contribua para a sua preservação, e particulamente daqueles em que essa reconversão já está prevista no presente Regulamento, nos artigos relativos às UOPG;
Rede viária e estacionamento automóvel
Faseamento do PU
(nota *) Para cálculo do índice de construção bruto não se considera a Stp dos equipamentos que deverá ser definida em sede de plano de pormenor.
(ver plantas no documento original)