- 1 -As UOPG são áreas urbanas parciais com usos diferenciados de acordo com as suas potencialidades físicas e funcionais e condicionantes histórico-culturais.
- 2 -As UOPG cobrem a totalidade do território definido pelo perímetro urbano da cidade.
- 3 -As UOPG servirão de base ao desenvolvimento de planos de pormenor. No caso do presente PU e tendo em vista a flexibilização do seu processo de implementação, o plano de pormenor de iniciativa municipal, quando considerado necessário, pode abranger parte ou a totalidade de uma ou várias UOPG.
- 4 -Relativamente às determinações deste Plano, as UOPG são classificadas do seguinte modo:
- a)Zona monumental histórica (UOPG 1);
- b)Zona urbana a conservar (UOPG 2);
- c)Zonas urbanas consolidadas (UOPG 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9);
- d)Zonas urbanas a completar (UOPG 10, 11 e 12);
- e)Zonas urbanas de expansão (UOPG 13, 14, 15, 16 e 17).
Artigo 5.º — Zonamento das unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG)
Vigente desde: 07/03/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/2005