Nesta zona, que constitui uma importante área de enquadramento paisagístico da cidade, aplica-se o disposto nas alíneas a), b) e d) e nas subalíneas 1) e 2) da alínea c) do artigo anterior.
Artigo 7.º — Zona agro-florestal poente - ZP 2
Vigente desde: 07/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/2005