- 1 -Na ZP 3 diferenciam-se duas unidades distintas:
- a)Unidade norte/nascente a norte da EN 4 - zona caracterizada como agro-florestal, que envolve a norte e a nascente a cidade e a área industrial da Adua e onde se inserem equipamentos existentes como o cemitério, o restaurante de apoio à área industrial e instalações da CERCIMOR;
- b)Unidade nascente a sul da EN 4 - zona caracterizada como agro-florestal a nascente da cidade a sul da EN 4 particularmente importante sob o ponto de vista paisagístico, e onde se prevê no espaço compreendido entre o rio Almansor e a EN 4, em áreas não abrangidas pela RAN e pela REN, a localização de duas áreas destinadas a um garden center e respectivos apoios.
- 2 -Na unidade norte/nascente a norte da EN 4, no que se refere aos equipamentos existentes adjacentes à área industrial da Adua, deve ser observado o seguinte:
- a)As obras de alteração e ampliação do restaurante e respectivos apoios que servem a área industrial no local assinalado na planta de zonamento devem ser devidamente justificadas tendo em conta a área já construída e serão submetidas a parecer das entidades com competência na matéria;
- b)Qualquer intervenção no conjunto edificado do restaurante pode ser acompanhada de projecto de arranjo dos espaços exteriores;
- c)O acesso viário só será permitido a partir do interior da área industrial através de via de serviço e a partir da EN 4, devendo neste caso a solução técnica do entroncamento ser objecto de parecer da entidade com competência na matéria;
- d)As instalações da CERCIMOR (reformulação de antiga construção escolar) no extremo nascente da área de intervenção do Plano, na área assinalada na planta de zonamento, inserem-se no programa da instituição de utilização do espaço envolvente, área agrícola não urbana. A alteração e ampliação das instalações e o acesso viário devem cumprir com o estabelecido nas alíneas anteriores em relação ao outro equipamento adjacente à área industrial.
- 3 -Na unidade nascente a sul da EN 4, no que se refere à área beneficiada pelo aproveitamento agrícola dos Minutos e delimitada na planta de condicionantes, deve ser observado o disposto na legislação em vigor relativo à protecção das áreas beneficiadas, nomeadamente:
- a)São proibidas todas e quaisquer construções, actividades ou utilizações não agrícolas de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas, excepto as que, nos termos dos regulamentos provisório e definitivo da obra, forem admitidas como complementares da actividade agrícola;
- b)A edificabilidade ou qualquer actividade não compatível com a actividade agrícola terá de ser submetida a parecer do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHA).
- 4 -Aplica-se à unidade norte/nascente a norte da EN 4, no espaço não abrangido pelos equipamentos atrás referidos e assinalados na planta de zonamento, o disposto nas alíneas a) e d) e nas subalíneas 1) e 2) da alínea c) do artigo 6.º do presente Regulamento.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, aplica-se à unidade nascente a sul da EN 4, no espaço não abrangido pelos equipamentos previstos e assinalados na planta de zonamento, o disposto nas alíneas a), b) e d) e nas subalíneas 1) e 2) da alínea c) do artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 8.º — Zona agro-florestal norte e nascente - ZP 3
Vigente desde: 07/03/2005
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Em vigor desde 07/03/2005