- 1 -No plano de água são interditas as seguintes atividades:
- a)A navegação a motor, com exceção para a navegação de embarcações destinadas à fiscalização, à manutenção ou a operações de socorro e de emergência;
- b)A realização de atividades subaquáticas recreativas;
- c)A execução de operações urbanísticas e de atividades agrícolas nas ilhas existentes no plano de água;
- d)A execução, nas áreas interníveis, de obras de estabilização e consolidação, bem como a realização de atividades agrícolas;
- e)O abeberamento do gado;
- f)A caça, incluindo nas ilhas existentes no plano de água, até à aprovação de plano de gestão cinegética objeto de parecer favorável por parte da APA, I. P.;
- g)A instalação de estabelecimentos de aquicultura;
- h)A extração de inertes, salvo quando realizada nos termos e condições definidos na Lei da Água e no regime jurídico de utilização dos recursos hídricos;
- i)O estacionamento de embarcações com abandono das mesmas, excluindo paragens temporárias realizadas no decurso da atividade de navegação de recreio, fora dos locais devidamente identificados e sinalizados para o efeito;
- j)A prática de paraquedismo rebocado por embarcações ou outras formas de reboque;
- l)A rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados, exceto nos casos em que não haja qualquer alternativa técnica viável, situação que deve ser verificada, caso a caso, pela APA, I. P., em sede de licenciamento da utilização dos recursos hídricos;
- m)A deposição, o abandono, o depósito ou o lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos;
- n)A introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, em incumprimento da legislação em vigor;
- o)A prática balnear nas zonas de proteção às captações de água e fora dos locais definidos para o efeito;
- p)A lavagem e o abandono de embarcações;
- q)A captação de água a partir da albufeira para utilização em atividades que potenciem escorrências que possam comprometer os usos primordiais da água da albufeira.
- 2 -Estão sujeitas a autorização da APA, I. P., as seguintes atividades:
- a)A pesca com recurso a engodo, no âmbito de concursos, competições ou provas de pesca desportiva;
- b)A realização de atividades subaquáticas recreativas, sempre que a albufeira apresente características compatíveis com a sua realização, em condições de segurança, e desde que tais atividades se integrem em programas organizados para o efeito, promovidos por entidades legalmente reconhecidas para a prática das mesmas;
- c)A realização de obras de estabilização e consolidação nas áreas interníveis, nos casos em que seja comprovado, de forma inequívoca, que tais obras são imprescindíveis para garantir a segurança de pessoas ou bens ou a segurança da barragem.
Artigo 10.º — Atividades interditas e condicionadas no plano de água
Vigente desde: 04/09/2014
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Em vigor desde 04/09/2014