- 1 -As áreas recreativas e de lazer correspondem a zonas onde é possível a implementação de estruturas de apoio a atividades secundárias no plano de água, assim como de outras estruturas de apoio ao recreio, discriminando-se as seguintes áreas:
- a)B - Barragem;
- b)C - Carvalhinhos;
- c)P - Cerro do Pocilgo.
- 2 -Nas áreas recreativas e de lazer de Carvalhinhos, do Cerro do Pocilgo e da Barragem podem desenvolver-se funções de apoio à navegação de recreio, assim como de apoio à prática balnear nos termos previstos nos números seguintes.
- 3 -As áreas recreativas e de lazer têm que ser sujeitas a projetos específicos que considerem as condições das áreas a afetar e que contemplem todos os estudos necessários à garantia de segurança de pessoas e bens e à estabilidade do território.
- 4 -Nas áreas recreativas e de lazer tem que ser garantidas, pelo titular do título de utilização das atividades secundárias previstas, as seguintes infraestruturas e serviços:
- a)Acesso viário público pavimentado ou regularizado para veículos automóveis, que permita a circulação de veículos de socorro e de emergência até ao plano de água da albufeira e que garanta a ligação da área recreativa e de lazer à rede viária local;
- b)Acessos pedonais públicos construídos que permitam a ligação entre as diferentes áreas funcionais da área recreativa e de lazer (parque de estacionamento, edifício de apoio, zona balnear e infraestruturas de apoio à navegação de recreio);
- c)Parque de estacionamento regularizado para automóveis, embarcações e atrelados;
- d)Acesso das embarcações ao plano de água através de rampa ou varadouro, com as características definidas no artigo 15.º;
- e)Acesso viário à rampa ou varadouro;
- f)Zona de apoio à prática balnear, desde que garantidas as condições previstas no artigo 14.º;
- g)Instalações sanitárias, com uma área mínima de 16 m2;
- h)Balneários, para além das instalações sanitárias, com uma área mínima de 25 m2;
- i)Meios de comunicação;
- j)Posto de primeiros socorros;
- l)Recolha de lixo e limpeza da área.
- 5 -Para além das infraestruturas e serviços referidos no número anterior, nas zonas de apoio à prática balnear o titular fica ainda obrigado a garantir os seguintes serviços:
- a)Vigilância, assistência e primeiros socorros a banhistas, nos termos da legislação em vigor;
- b)Afixação, em locais bem visíveis, dos resultados das análises de qualidade da água com a indicação da aptidão balnear.
- 6 -Para além das infraestruturas e serviços identificados nos n.os 4 e 5, na área recreativa e de lazer de Carvalhinhos podem ainda ser implementados:
- a)Parque de merendas com capacidade para 30 pessoas, devidamente equipado e infraestruturado;
- b)Edifício em construção ligeira, com o máximo de um piso e 150 m2 de área de construção, integrando a função de estabelecimento de bebidas.
- 7 -Para além das infraestruturas e serviços identificados nos n.os 4 e 5, na área recreativa e de lazer do Cerro do Pocilgo pode ainda ser implementado um edifício em construção ligeira, com o máximo de um piso e 150 m2 de área de construção, integrando a função de estabelecimento de bebidas.
- 8 -Para além das infraestruturas e serviços identificados nos n.os 4 e 5, na área recreativa e de lazer da Barragem pode ainda ser implementado um edifício em construção ligeira, com o máximo de dois pisos e 300 m2 de área de construção, integrando funções de apoio às atividades recreativas e de estabelecimento de restauração.
- 9 -Os edifícios em construção ligeira previstos para cada uma das áreas recreativas e de lazer podem situar-se na zona reservada da albufeira, desde que se tratem de construções amovíveis e ligeiras, com um máximo de um piso acima da cota natural do terreno e uma área máxima de construção de 150 m2.
- 10 -Nos edifícios de apoio às áreas recreativas e de lazer podem ser desenvolvidas atividades de «reparação e manutenção de embarcações de recreio, incluindo reparação de velas» (CAE Rev. 3 «33150») e a «reparação de cordas e cabos» (CAE Rev. 3 «33190»).
Artigo 26.º — Áreas recreativas e de lazer
Vigente desde: 04/09/2014
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Em vigor desde 04/09/2014