- 1 -O POAO, enquanto plano especial de ordenamento do território, vigora enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido, podendo ser revisto após a vigência de um prazo mínimo de três anos a contar da respetiva data de entrada em vigor.
- 2 -O POAO é revisto no prazo de máximo de 10 anos contados da sua entrada em vigor.
Planta de síntese
(ver documento original)
Planta de condicionantes
(ver documento original)
Artigo 31.º — Revisão
Vigente desde: 04/09/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2014