- 1 -Estão protegidas, nos termos da legislação em vigor, todas as infra-estruturas de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de esgotos e resíduos sólidos.
- 2 -Os condicionamentos aplicáveis à rede de distribuição de águas constam da legislação em vigor, designadamente:
- a)É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água;
- b)É interdita a execução de construção ao longo da faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água;
- c)Fora das zonas urbanas, é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de água. Nas áreas urbanas, a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores;
- d)É proibida a edificação a menos de 20 m e a plantação de árvores a menos de 10 m de qualquer reservatório para abastecimento de água;
- e)É proibida a edificação ou a plantação de árvores a menos de 20 m de qualquer estação de tratamento de água.
- 3 -As áreas de protecção dos furos de captação de água para abastecimento público são as que constam da legislação em vigor, designadamente:
- 3.1 -São definidos perímetros de protecção às captações de águas públicas subterrâneas onde são proibidos todos os despejos de águas e lamas residuais, a deposição de detritos sólidos e semi-sólidos e todas as acções susceptíveis de alterar as características físicas, químicas e bacteriológicas da água.
- 3.2 -Na área do município do Redondo encontram-se em funcionamento furos de captação de água de abastecimento domiciliário que servem a zona de Aldeia da Serra.
- 3.3 -Os perímetros de protecção a captações subterrâneas são de dois tipos:
Perímetro de protecção próxima, num raio de 20 m em torno da captação;
Perímetro de protecção à distância, num raio de 100 m em torno da captação.
- 3.4 -Nos perímetros de protecção próxima não devem existir:
- a)Depressões onde se possam acumular águas pluviais;
- b)Linhas de água não revestidas;
- c)Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
- d)Canalizações, fossas e sumidouros de águas negras;
- e)Habitações e instalações industriais;
- f)Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
- 3.5 -Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:
- a)Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;
- b)Outras captações;
- c)Rega com águas negras;
- d)A menos que providos de esgoto distante ou tratamento completo:
Nitreiras, currais, estábulos, matadouros, etc.;
Instalações sanitárias;
Indústrias com efluentes poluentes.
- 4 -Os condicionamentos a respeitar relativamente à protecção das redes de esgotos e órgãos de tratamento constam da legislação aplicável em vigor, designadamente:
- a)É proibido construir qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis;
- b)Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que tenham de se realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a esses derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas;
- c)É proibida a edificação a menos de 5 m e a plantação de árvores a menos de 10 m dos emissários e colectores de esgoto;
- d)É proibida a edificação ou a plantação de árvores a menos de 20 m de qualquer fossa séptica ou órgão de tratamento similar de uso colectivo;
- e)As estações de tratamento de águas residuais (ETAR) encontram-se protegidas, sem prejuízo da legislação em vigor, por uma faixa envolvente com a largura mínima de 50 m, na qual é interdita a edificação para usos residenciais ou actividades hoteleiras e similares;
- f)É proibida a abertura de poços, furos ou captações de água que se destinem a rega ou a consumo doméstico a menos de 50 m das áreas afectas a qualquer ETAR.
- 5 -As áreas de protecção a lixeiras e aterros sanitários são as que constam da legislação em vigor, designadamente:
- 5.1 -É estabelecida uma faixa non aedificandi de 50 m de largura para além do perímetro exterior de qualquer lixeira ou aterro sanitário.
- 5.2 -É proibida a abertura de poços ou a instalação de captações de água a menos de 300 m de distância de qualquer lixeira ou aterro sanitário.
Artigo 17.º — Condicionamentos aplicáveis às infra-estruturas de abastecimento de águas, de drenagem e tratamento de esgotos e resíduos sólidos
Vigente desde: 07/06/1995
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Em vigor desde 07/06/1995