Ratifica o Plano Director Municipal do Redondo
Âmbito territorial
É abrangida pelo Plano Director Municipal do Redondo, adiante designado por PDM Redondo, e regida pelo presente Regulamento toda a área do território do concelho do Redondo, com os limites expressos na planta de ordenamento, à escala de 1:25000.
Âmbito de aplicação
Regime e hierarquia
Todas as acções, de intervenção pública ou privada, que impliquem alterações da ocupação ou uso do solo, a realizar na área de intervenção do PDM Redondo, respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento e da planta de ordenamento, sem prejuízo do que se encontra definido noutras normas de hierarquia superior.
Vigência
A revisão do PDM Redondo faz-se em conformidade com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, pelo que deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor.
Objectivos
Constituem objectivos do PDM Redondo:
Composição
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
1) Perímetros urbanos - determinados pelo conjunto do espaço urbano, espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos;
2) Áreas de cedência - áreas que devem ser cedidas à autarquia em operações de transformação do uso do solo e destinadas a vias e espaços de circulação, à instalação de infra-estruturas, de equipamentos colectivos, de espaços verdes ou de lazer, etc.;
3) Áreas de equipamento - áreas relativas aos equipamentos de utilização colectiva (culturais, de educação, de saúde, sociais, desportivos, etc.);
4) Áreas de interesse natural ou cultural - áreas do território concelhio que, pelas suas características naturais, históricas e ou arquitectónicas, venham a ser classificadas pelas entidades competentes como áreas a salvaguardar;
5) Áreas de interesse turístico - áreas que, pelas suas características naturais e pelo valor do seu património, apresentam especial vocação para o turismo que se baseie directamente na valorização daqueles recursos;
6) Superfície bruta - refere-se à superfície total do terreno sujeito a uma intervenção urbana, ou unidade funcional específica, abstraindo a sua compartimentação, parcelamentos e distribuição do solo pelas diversas categorias de uso urbano. A superfície bruta é igual ao somatório das áreas de terreno afecto às diversas categorias de uso;
7) Superfície líquida - é a superfície total do terreno sujeito a uma intervenção urbana a que se retiraram as áreas de equipamento urbano, tais como:
8) Operações de loteamento - todas as acções que tenham por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
9) Área de implantação da construção - área resultante da projecção ortogonal da construção sobre o terreno, medida pelo perímetro das paredes exteriores, excluindo varandas e platibandas projectadas;
10) Fogo - habitação unifamiliar em edifício autónomo ou colectivo;
11) Área bruta do fogo - superfície total do fogo, medida pelo perímetro das paredes exteriores e pelo eixo das paredes separadoras dos fogos. Inclui varandas privativas e a parte correspondente às circulações comuns do edifício;
12) Superfície de pavimento - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir;
13) Fachada principal - frente de construção confrontando com arruamento ou espaço público e onde se localiza a entrada principal;
14) Cércea e altura da fachada - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média da base da sua fachada principal até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
15) Altura total das construções - dimensão vertical de construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno na sua implantação até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;
16) Número de pisos - número de pavimentos existentes no edifício, excluindo o vão da cobertura. Deve considerar-se o número de pisos acima da cota da entrada principal do edifício (cota de soleira) e o número de pisos abaixo desta cota, com indicação expressa dessas duas situações, quando as houver. A cota de soleira não poderá exceder 0,90 m acima do nível médio do terreno no alinhamento da fachada;
17) Alinhamento - é a intercepção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam, passeios ou arruamentos, relacionando-se com os traçados destes;
18) Construção nova - implementação de projecto de obra de raiz, incluindo prefabricados;
19) Recuperação de construção existente - obra de renovação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente;
20) Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico (altimetria e ou planimetria) do edifício existente, com ou sem recuperação da parte existente;
21) Alteração da construção existente - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;
22) Índice de ocupação - é o quociente entre a área de implantação das construções e a área do solo afecto à construção (lote ou parcela a urbanizar);
23) Índice de utilização - é o quociente entre o somatório das áreas brutas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do solo afecto à construção. Serão descontadas varandas e anexos não habitacionais que não excedam 10% da área total. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento ou arrecadação, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo deste índice;
24 Densidade bruta (fogos/hectare ou habitantes/hectare) - quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a superfície bruta da unidade de território em que se apoiam;
25) Densidade líquida (fogos/hectare ou habitantes/hectare) - quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a superfície líquida da unidade de território em que se apoiam.
Identificação e regime
Domínio público hídrico
Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;
Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural;
Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucatas ou quaisquer outros depósitos de materiais;
Dividir a propriedade rústica em áreas inferiores à unidade mínima de cultura;
A implantação de infra-estruturas indispensáveis ou a realização de obras de correcção hidráulica, mediante parecer favorável do Instituto Nacional da Água (INAG) ou da direcção regional do ambiente e recursos naturais (DRARN) e da Direcção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU);
A instalação de equipamentos de lazer, desde que não impliquem a construção de edifícios, dependendo do parecer vinculativo do INAG e da DGOTDU;
Reserva Ecológica Nacional
Reserva Agrícola Nacional
Protecção aos sítios com interesse para a conservação da natureza
Protecção dos montados de sobro
Encontram-se delimitadas na planta actualizada de condicionantes as áreas de montado de sobro. Estas áreas ficarão sujeitas ao disposto na legislação aplicável em vigor.
Protecção dos montados de azinho
Encontram-se delimitadas na planta actualizada de condicionantes as áreas de montado de azinho. Estas áreas ficarão sujeitas ao disposto na legislação aplicável em vigor.
Servidões de exploração de inertes
As servidões respeitantes à exploração de inertes estão sujeitas ao disposto na legislação aplicável em vigor.
Condicionamentos decorrentes da protecção ao património classificado
Anta da Herdade da Candieira (MN);
Anta da Herdade das Tesouras (MN);
Anta da Vidigueira (MN);
Pelourinho do Redondo (IIP);
Restos da muralha e torre de menagem do Castelo do Redondo (MN);
Convento de São Paulo, na serra de Ossa (IIP);
Igreja da Santa Casa da Misericórdia, no Redondo (IIP, aguarda publicação no Diário da República).
Condicionamentos aplicáveis às infra-estruturas de abastecimento de águas, de drenagem e tratamento de esgotos e resíduos sólidos
Perímetro de protecção próxima, num raio de 20 m em torno da captação;
Perímetro de protecção à distância, num raio de 100 m em torno da captação.
Nitreiras, currais, estábulos, matadouros, etc.;
Instalações sanitárias;
Indústrias com efluentes poluentes.
Condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas
Servidões rodoviárias
EM 513;
EM 534;
EM 512;
EM 524;
EM 524-1;
E outras estradas ou lanços de estradas municipais não classificados.
CM 1103;
CM 1153;
CM 1095;
E outros caminhos ou lanços de caminhos municipais não classificados.
Servidão à rede ferroviária
Encontra-se assinalada na planta actualizada de condicionantes a rede ferroviária existente no concelho, estabelecendo-se condicionamentos à ocupação dos terrenos à sua margem, nos termos da legislação em vigor.
Condicionamentos a respeitar relativamente aos marcos geodésicos
Os condicionamentos a respeitar relativamente à protecção aos marcos geodésicos constam da legislação aplicável em vigor, designadamente:
Condicionamentos a respeitar relativamente a edifícios escolares
Os condicionamentos respeitantes às zonas de protecção a edifícios escolares são os que constam da legislação aplicável em vigor, designadamente:
Classes de espaços
Em função do uso dominante do solo, são consideradas as classes seguintes de espaços, as quais se encontram delimitadas na planta de ordenamento:
Espaços urbanos;
Espaços urbanizáveis;
Espaços rurais:
Espaços culturais e naturais:
Espaços industriais:
Espaços-canais.
Alteração às classes de espaços
A alteração ou transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela em que se integra na planta de ordenamento só poderá efectuar-se através de plano municipal de ordenamento do território, ratificado superiormente nos termos da legislação em vigor ou no processo de revisão do PDM do concelho.
Caracterização
Os espaços urbanos estão delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25000 e de 1:5000, sendo caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção.
Usos
Edificabilidade
Cedências
As edificações realizadas conforme o previsto no n.º 3 do artigo anterior obrigam à cedência, a título gratuito, das áreas necessárias para execução e rectificação de arruamentos e execução de passeios determinados pela Câmara Municipal, bem como ao cumprimento da legislação aplicável em vigor.
Caracterização
Os espaços urbanizáveis estão delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25000 e de 1:5000, sendo assim denominados por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão.
Implementação e edificabilidade dos espaços urbanizáveis
Usos
Regime de cedências
Definição
Os espaços urbanos e urbanizáveis constituem-se em aglomerados urbanos existentes, definidos pelo seu perímetro urbano, distribuídos por três tipos, em função da sua origem, características e evolução:
Tipo A - aglomerados urbanos de carácter tradicional, estruturados e com tecidos urbanos razoavelmente definidos e consolidados, apresentando ou não áreas de expansão recente;
Tipo B - aglomerados urbanos de configuração linear relativamente recente e ou pouco consolidados, com simples características de crescimento ao longo de vias;
Tipo C - aglomerados constituídos por áreas de povoamento disperso, apresentando ocasionalmente áreas mais consolidadas, estruturadas por caminhos rurais, ou nucleações de pequenos conjuntos de construção rural.
Enumeração
Os aglomerados urbanos integrantes da rede urbana do concelho do Redondo são os seguintes:
Aglomerados do tipo A:
Redondo;
Montoito;
Aldeias de Montoito;
Aglomerados do tipo B:
Aldeia da Serra;
Santa Susana;
Freixo;
Falcoeiras;
Aglomerados do tipo C:
Foros da Fonte Seca.
Perímetros urbanos
Objectivos gerais para os aglomerados urbanos
Planos municipais de ordenamento do território
Parâmetros urbanísticos
Redondo - parâmetros de edificabilidade aplicáveis (superfície líquida):
Índice de ocupação máximo: 0,75;
Índice de utilização máximo (i): 1,5;
Cércea máxima: três pisos;
Altura das edificações: 10 m;
Aproximadamente 125 fogos/ha de densidade líquida;
Aproximadamente 375 hab./ha de densidade líquida;
Aldeia da Serra - parâmetros de edificabilidade aplicáveis (superfície líquida):
Índice de ocupação máximo: 0,4;
Índice de utilização máximo (i): 0,6;
Cércea máxima: dois pisos;
Altura das edificações: 6 m;
Aproximadamente 50 fogos/ha de densidade líquida;
Aproximadamente 150 hab./ha de densidade líquida;
Freixo - parâmetros de edificabilidade aplicáveis (superfície líquida):
Índice de ocupação máximo: 0,4;
Índice de utilização máximo (i): 0,6;
Cércea máxima: dois pisos;
Altura das edificações: 6 m;
Aproximadamente 50 fogos/ha de densidade líquida;
Aproximadamente 150 hab./ha de densidade líquida;
Foros da Fonte Seca - parâmetros de edificabilidade aplicáveis (superfície líquida):
Índice de ocupação máximo: 0,4;
Índice de utilização máximo (i): 0,6;
Cércea máxima: dois pisos;
Altura das edificações: 6 m:
Aproximadamente 50 fogos/ha de densidade líquida;
Aproximadamente 150 hab./ha de densidade líquida;
Santa Susana - parâmetros de edificabilidade aplicáveis (superfície líquida):
Índice de ocupação máximo: 0,4;
Índice de utilização máximo (i): 0,6;
Cércea máxima: dois pisos;
Altura das edificações: 6 m;
Aproximadamente 50 fogos/ha de densidade líquida;
Aproximadamente 150 hab./ha de densidade líquida;
Montoito - parâmetros de edificabilidade aplicáveis (superfície líquida):
Índice de ocupação máximo: 0,6;
Índice de utilização máximo (i): 1,2;
Cércea máxima: dois pisos;
Altura das edificações: 6 m;
Aproximadamente 100 fogos/ha de densidade líquida;
Aproximadamente 300 hab./ha de densidade líquida;
Aldeias de Montoito - parâmetros de edificabilidade aplicáveis (superfície líquida):
Índice de ocupação máximo: 0,5;
Índice de utilização máximo (i): 1;
Cércea máxima: dois pisos;
Altura das edificações: 7 m;
Aproximadamente 83 fogos/ha de densidade líquida;
Aproximadamente 250 hab./ha de densidade líquida;
Falcoeiras - parâmetros de edificabilidade aplicáveis (superfície líquida):
Índice de ocupação máximo: 0,4;
Índice de utilização máximo (i): 0,6;
Cércea máxima: dois pisos;
Altura das edificações: 6 m;
Aproximadamente 50 fogos/ha de densidade líquida;
Aproximadamente 150 hab./ha de densidade líquida.
Indústrias integráveis nos espaços urbanos e urbanizáveis
Empreendimentos turísticos inseridos nos espaços urbanos e urbanizáveis
Composição dos espaços rurais
Os espaços rurais são compostos por:
Áreas de agricultura intensiva
As áreas de agricultura intensiva identificam-se com as áreas da RAN e regem-se pela legislação aplicável em vigor.
Área agrícola específica - Vinhas
Outras áreas agrícolas
Áreas de montados
Outras áreas silvo-pastoris
Estas áreas situam-se em solos onde as potencialidades produtivas são muito baixas, mas permitem ainda as pastagens permanentes melhoradas sob coberto do montado.
Áreas de matas e matos de protecção e recuperação
Edificabilidade em espaços rurais
Não exceda 50% da área total de construção final;
Não represente um índice de utilização (i) superior a 0,01 da parcela em que se inscreve.
Implantação de indústria em espaços rurais
Caracterização geral
Os espaços culturais e naturais são constituídos pelas seguintes subclasses de espaços:
Caracterização específica
Protecção ao património arqueológico e arquitectónico com interesse
1) Dólmen de granito na Herdade da Silveira Grande;
2) Dólmen da Horta da Grila;
3), 4), 5) e 6) Dólmens perto da Colmieira;
7) e 8) Dólmens em Casas Novas;
9) Dólmen do Pinheiro;
10) Dólmen do Monte do Paço;
11) Dólmen do Monte do Hospital;
12) Dólmen do Vale da Anta;
13) Dólmen da Horta do Zambujeiro;
14) Dólmen do Monte Branco;
15) Dólmen da Alcorovisquinha;
16) Dólmen da Quinta do Freixo;
17) Tholos do Azinhalinho;
18) Estela menir da Quinta do Freixo;
1) Castro da Asseada;
2) Castro de São Pedro;
3) Castro de São Gens;
4) Castro do Castelo;
5) Castro de Fonte Ferrenha;
1) Necrópole da Quinta do Freixo;
2) Duas necrópoles no Monte das Casas;
3) Restos de construção romana (cemitério de Santa Susana);
4) Restos de construção, via e marco milenário romanos;
5) Restos de construção, pedras aparelhadas (opus signinum).
Os troços mais bem conservados de calçada romana assinalados na planta de ordenamento, designadamente entre Venda e Monte do Hospital, troço no Monte da Fonte da Cal e a passagem de linhas de água no troço entre a EN 381 (Redondo-Aldeia da Serra) e a EN 254 (Redondo-Bencatel).
Igreja matriz, edificada sobre as ruínas de uma igreja gótica do século XVI;
Convento de Santo António da Piedade (século XVII);
Ermida de São Pedro e cruzeiro;
Ermida do Calvário;
Convento de Nossa Senhora da Saúde;
Paços do concelho;
Ermida de Nossa Senhora dos Anjos;
Ermida de São Lourenço;
Ermida de São Sebastião;
Fonte do jardim público;
Edifícios na Rua de Miguel Bombarda, 32, 34, 35, 37, 42, 43, 44;
Edifícios na Rua de 5 de Outubro, 8-10, 14;
Edifícios na Rua de Maria Elisa Silva Queimado, 30-32, 43;
Edifícios na Rua do Lagar, 7, 9, 11, e Olaria Rosa;
Edifícios na Rua do Comendador Rui Gomes, 12, 23, 25, 29;
Edifícios na Rua do Calvário, 4, 14;
Antigos paços do concelho e cadeia;
Edifício com o escudo de armas dos Vasconcelos;
Igreja Matriz de Nossa Senhora da Assunção;
Igreja do Espírito Santo;
Monte da Palheta e Ermida de São Barnabé;
Monte da Laje;
Monte do Zambujal;
Monte de Picarrel e Ermida de São Gonçalo;
Monte do Forinho;
Monte dos Gaios;
Quinta da Vidigueira;
Quinta do Freixo;
Monte da Quinta, solar rural da Quinta de D. Margarida;
Conjunto edificado do Monte da Igreja, incluindo Igreja de Nossa Senhora do Freixo;
Conjunto edificado do Monte da Virgem, incluindo capela;
Monte do Zambujeiro;
Conjunto da Horta do Gama, incluindo ermida;
Monte Bogada;
Monte Branco da Piedade, incluindo Ermida de Nossa Senhora da Piedade;
Monte da Sapatoa;
Monte da Mencoca;
Capela de São Vicente de Valongo e Monte da Igreja;
Igreja e cemitério de Santa Susana;
Igreja de São Bento do Zambujal.
Espaços de desenvolvimento turístico, recreio e lazer
Composição dos espaços industriais
Os espaços industriais são compostos por:
Áreas destinadas a indústria transformadora
Integra os espaços industriais destinados a indústria transformadora, exteriores aos perímetros urbanos, a área indicada na planta de ordenamento, a qual corresponde à localização de indústria existente sobre a EN 254 a poente da sede de concelho.
Uso
O uso actual e previsto é o industrial, incluindo estabelecimentos das classes B e C, podendo efectuar-se a reestruturação ou redimensionamento das unidades existentes e a construção de instalações de apoio às empresas, incluindo armazéns.
Reestruturação das indústrias existentes
Áreas destinadas a indústrias extractivas
Caracterização
Estradas da rede nacional
As estradas que integram a rede nacional no concelho do Redondo são as seguintes:
Rede viária municipal
Vias férreas
Integra o espaço-canal referente a vias férreas o troço da linha Évora-Reguengos.
Faixas de protecção
Revogações
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados todos os perímetros urbanos do concelho do Redondo aprovados pelo Despacho Ministerial n.º 16/81, de 8 de Setembro.
(ver documento original)