A alteração ou transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela em que se integra na planta de ordenamento só poderá efectuar-se através de plano municipal de ordenamento do território, ratificado superiormente nos termos da legislação em vigor ou no processo de revisão do PDM do concelho.
Artigo 24.º — Alteração às classes de espaços
Vigente desde: 07/06/1995
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Em vigor desde 07/06/1995