- 1 -Os empreendimentos turísticos, definidos nos termos da legislação em vigor aplicável, integram-se em cada área definida sem restrições especiais, salvo as que decorrem das suas próprias características tipológicas.
- 2 -É vedada a instalação de unidades que provoquem incómodo ou poluição, aferidos nos termos da legislação em vigor aplicável.
- 3 -Os parâmetros de edificabilidade são os aplicáveis à generalidade das construções nos aglomerados urbanos do concelho do Redondo.
- 4 -Deverá ser assegurada a existência no interior da parcela de pelo menos um lugar de estacionamento de ligeiros por cada dois quartos. Deverá ainda ser prevista no interior da parcela uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar caso a caso, em função da dimensão e localização da unidade hoteleira.
Artigo 40.º — Empreendimentos turísticos inseridos nos espaços urbanos e urbanizáveis
Vigente desde: 07/06/1995
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Em vigor desde 07/06/1995