- 1 -A área agrícola específica delimitada na planta de ordenamento caracteriza-se pela prática de uma agricultura moderadamente intensiva, onde a vinha é a cultura mais representativa, assente em quintas de pequena dimensão, conhecida pela toponímia «vinhas».
- 2 -A delimitação desta área visa objectivos de conservação dos recursos e paisagem naturais, devendo-se, designadamente:
- a)Salvaguardar terrenos de aptidão agrícola de todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, comprometam a viabilidade económica das explorações e contribuam para a descaracterização desta área;
- b)Impedir a dispersão de construções, concentrando a capacidade de edificação nos núcleos tradicionais consolidados que se situam no seio das explorações;
- c)Travar o fraccionamento da propriedade através do estabelecimento de uma unidade de cultura comum às áreas integradas na RAN, contribuindo deste modo para a manutenção da sua homogeneidade.
- 3 -A utilização e estrutura cultural é idêntica às áreas referidas no artigo anterior integradas na RAN.
- 4 -Os solos desta área devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam a sua potencialidade agrícola.
- 5 -Na área agrícola específica a unidade de cultura corresponde ao dobro da área fixada pela lei geral para as respectivas culturas e região.
Artigo 43.º — Área agrícola específica - Vinhas
Vigente desde: 07/06/1995
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