- 1 -As áreas de montados de sobro, de montados de azinho e de montados mistos estão integradas na rede de protecção e valorização ambiental. Estes montados, além de estarem protegidos por lei, constituem um aproveitamento adequado às condições locais e apresentam viabilidade económica.
- 2 -A utilização destas áreas rege-se pela legislação aplicável em vigor.
Artigo 45.º — Áreas de montados
Vigente desde: 07/06/1995
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Em vigor desde 07/06/1995