- 1 -Estas áreas estão integradas na rede de protecção e valorização ambiental e são constituídas pelas áreas ecologicamente mais sensíveis do concelho. Situam-se em solos onde as potencialidades produtivas são praticamente nulas, pelo que devem ser afectados a funções de protecção e recuperação.
- 2 -Nestas áreas são permitidas as actividades como a caça e pastoreio.
- 3 -São proibidos os seguintes usos e acções:
- a)Florestação com espécies de crescimento rápido;
- b)Acções de arroteamento ou criação de novas pastagens;
- c)Quaisquer acções destrutivas do coberto vegetal natural existente, à excepção da execução de projectos aprovados pelas entidades competentes.
Artigo 47.º — Áreas de matas e matos de protecção e recuperação
Vigente desde: 07/06/1995
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Em vigor desde 07/06/1995