- 1 -Nos espaços de protecção ao património arqueológico e arquitectónico com interesse o uso deverá ser compatível com os objectivos de salvaguarda e valorização.
- 2 -Património arqueológico:
- 2.1 -Devem ser protegidos e preservados os sítios arqueológicos que a seguir se enumeram, identificados na carta de ordenamento, designadamente pelo seu período, como monumentos megalíticos, sítios de habitat pré-históricos e sítios da época romana.
- 2.1.1 -Monumentos megalíticos:
1) Dólmen de granito na Herdade da Silveira Grande;
2) Dólmen da Horta da Grila;
3), 4), 5) e 6) Dólmens perto da Colmieira;
7) e 8) Dólmens em Casas Novas;
9) Dólmen do Pinheiro;
10) Dólmen do Monte do Paço;
11) Dólmen do Monte do Hospital;
12) Dólmen do Vale da Anta;
13) Dólmen da Horta do Zambujeiro;
14) Dólmen do Monte Branco;
15) Dólmen da Alcorovisquinha;
16) Dólmen da Quinta do Freixo;
17) Tholos do Azinhalinho;
18) Estela menir da Quinta do Freixo;
- 2.1.2 -Sítios de habitat pré-históricos:
1) Castro da Asseada;
2) Castro de São Pedro;
3) Castro de São Gens;
4) Castro do Castelo;
5) Castro de Fonte Ferrenha;
- 2.1.3 -Sítios da época romana:
1) Necrópole da Quinta do Freixo;
2) Duas necrópoles no Monte das Casas;
3) Restos de construção romana (cemitério de Santa Susana);
4) Restos de construção, via e marco milenário romanos;
5) Restos de construção, pedras aparelhadas (opus signinum).
Os troços mais bem conservados de calçada romana assinalados na planta de ordenamento, designadamente entre Venda e Monte do Hospital, troço no Monte da Fonte da Cal e a passagem de linhas de água no troço entre a EN 381 (Redondo-Aldeia da Serra) e a EN 254 (Redondo-Bencatel).
- 2.2 -Os achados avulsos de bens arqueológicos ficarão sujeitos ao quadro geral da legislação aplicável em vigor, designadamente:
- a)Quem tiver encontrado ou encontrar num terreno público ou particular, incluindo em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar imediato conhecimento à autoridade local, que, por sua vez, informará de imediato as entidades competentes, a fim de serem tomadas as providências convenientes;
- b)A autoridade local assegurará a salvaguarda desses testemunhos, nomeadamente recorrendo a entidades científicas de reconhecida idoneidade que efectuem estudos na região, sem prejuízo da imediata comunicação às entidades competentes.
- 3 -Património arquitectónico e urbanístico:
- 3.1 -Património edificado em áreas urbanas:
- 3.1.1 -Devem ser objecto de estudo, delimitação e planos de salvaguarda e reabilitação as zonas antigas dos aglomerados urbanos do Redondo e Montoito. Deverá ser dada prioridade ao levantamento e protecção dos núcleos antigos destes aglomerados. Nesta medida, o património edificado localizado em áreas urbanas deve ser preservado na sua globalidade, enquanto conjunto;
- 3.1.2 -Devem ser objecto de medidas especiais de salvaguarda e reabilitação, a desenvolver no âmbito dos estudos referidos no n.º 3.1.1, os seguintes edifícios e troços de frentes urbanas do Redondo:
Igreja matriz, edificada sobre as ruínas de uma igreja gótica do século XVI;
Convento de Santo António da Piedade (século XVII);
Ermida de São Pedro e cruzeiro;
Ermida do Calvário;
Convento de Nossa Senhora da Saúde;
Paços do concelho;
Ermida de Nossa Senhora dos Anjos;
Ermida de São Lourenço;
Ermida de São Sebastião;
Fonte do jardim público;
Edifícios na Rua de Miguel Bombarda, 32, 34, 35, 37, 42, 43, 44;
Edifícios na Rua de 5 de Outubro, 8-10, 14;
Edifícios na Rua de Maria Elisa Silva Queimado, 30-32, 43;
Edifícios na Rua do Lagar, 7, 9, 11, e Olaria Rosa;
Edifícios na Rua do Comendador Rui Gomes, 12, 23, 25, 29;
Edifícios na Rua do Calvário, 4, 14;
- 3.1.3 -Devem ser objecto de medidas especiais de salvaguarda e reabilitação, a desenvolver no âmbito dos estudos referidos no n.º 3.1.1, os seguintes edifícios de Montoito:
Antigos paços do concelho e cadeia;
Edifício com o escudo de armas dos Vasconcelos;
Igreja Matriz de Nossa Senhora da Assunção;
Igreja do Espírito Santo;
- 3.2 -Património edificado em meio rural:
- 3.2.1 -O património edificado em meio rural, sobretudo as construções de raiz popular e ligadas à actividade agrícola, contribuem decisivamente para a fisionomia característica do concelho, apresentando algumas muito interesse. Devem ser objecto de protecção os seguintes conjuntos edificados, identificados na planta de ordenamento, designadamente, como «conjuntos rurais», «igrejas», «capelas» e «ermidas»:
Monte da Palheta e Ermida de São Barnabé;
Monte da Laje;
Monte do Zambujal;
Monte de Picarrel e Ermida de São Gonçalo;
Monte do Forinho;
Monte dos Gaios;
Quinta da Vidigueira;
Quinta do Freixo;
Monte da Quinta, solar rural da Quinta de D. Margarida;
Conjunto edificado do Monte da Igreja, incluindo Igreja de Nossa Senhora do Freixo;
Conjunto edificado do Monte da Virgem, incluindo capela;
Monte do Zambujeiro;
Conjunto da Horta do Gama, incluindo ermida;
Monte Bogada;
Monte Branco da Piedade, incluindo Ermida de Nossa Senhora da Piedade;
Monte da Sapatoa;
Monte da Mencoca;
Capela de São Vicente de Valongo e Monte da Igreja;
Igreja e cemitério de Santa Susana;
Igreja de São Bento do Zambujal.
Artigo 52.º — Protecção ao património arqueológico e arquitectónico com interesse
Vigente desde: 07/06/1995
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Em vigor desde 07/06/1995