- 1 -As estradas nacionais serão protegidas por faixas non aedificandi, fora dos perímetros urbanos, nos termos da legislação aplicável em vigor.
- 2 -As vias que integram a rede municipal principal serão protegidas por faixas non aedificandi, fora dos perímetros urbanos, não inferiores a 20 m para cada lado da zona da estrada.
- 3 -As vias que integram a rede municipal secundária serão protegidas por faixas non aedificandi, fora dos perímetros urbanos, não inferiores a 10 m para cada lado da zona da estrada.
- 4 -A faixa de protecção à via férrea referida no artigo 62.º será a estabelecida na legislação aplicável em vigor.
Artigo 63.º — Faixas de protecção
Vigente desde: 07/06/1995
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Em vigor desde 07/06/1995