- 1 -As condicionantes, servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso do solo encontram-se delimitadas ou identificadas na planta actualizada de condicionantes e regem-se pela lei geral em tudo o que é omisso o presente Regulamento.
- 2 -As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública ao uso do solo consideradas neste Regulamento são as mencionadas seguidamente:
- a)Domínio público hídrico;
- b)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- c)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- d)Sítios com interesse para a conservação da natureza;
- e)Protecção aos montados de azinho;
- f)Protecção aos montados de sobro;
- g)Zonas de protecção a monumentos classificados;
- h)Faixas e zonas de protecção e servidões a redes e órgãos de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de esgotos;
- i)Lixeiras e aterros sanitários;
- j)Servidão à passagem de linhas eléctricas;
- l)Servidão non aedificandi às estradas da rede nacional;
- m)Servidão non aedificandi às estradas da rede municipal;
- n)Servidões da exploração de inertes.
Artigo 8.º — Identificação e regime
Vigente desde: 07/06/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1995